sábado, 9 de julho de 2011

Responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro

A regra geral da Responsabilidade Civil é de só responder pelo dano aquele que lhe der causa (artigo 186 Código Civil). No entanto, a lei estabelece alguns casos em que o agente deverá suportar as consequências de atos ou fatos causados por terceiros incluídos no rol do artigo 932, a seguir:

São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

É importante salientar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes ou educandos, etc. A exigência da culpa se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas nesse artigo. 

OBS.: No caso de pais separados, o que não está com a guarda responde civilmente por danos causados por seu filho? Há entendimentos minoritários dizendo que não. Contudo, a Jurisprudência entende que o poder familiar é dos dois, não se fazendo distinção entre pai ou mãe. Ambos respondem pelo filho menor, independente da guarda ser compartilhada ou não. 


Responsabilidade civil do transportador terrestre

O contrato de transporte é do tipo oneroso, comutativo, consensual e bilateral. Se houver cláusulas excludentes de responsabilidade, elas são consideradas nulas. Tanto no transporte de pessoas (normatizado pelo Código Civil de 2002 nos artigos 734 a 742) como no transporte de coisas (CC/02 arts 743 a 756), a responsabilidade civil é objetiva, salvo motivos de força maior.
O transporte gratuito, por exemplo, carona (art. 736 CC/02) não gera responsabilidade. A não ser que se prove culpa (responsabilidade subjetiva). Já o transporte interessado, sem remuneração direta, mas em que há vantagens indiretas (ex. transporte de funcionários) gera responsabilidade objetiva.
A responsabilidade dos transportadores na administração pública também é objetiva, com fulcro no artigo 37 § 6º da Constituição Federal, cabendo ação regressiva do Estado contra o agente.

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DECORRENTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Responsabilidade civil do dentista:
A responsabilidade civil do dentista é equiparável a do médico, uma vez que por se tratar de profissional liberal, somente poderá ser responsabilizado com base na sua culpa profissional.
Há uma tendência a dizer que a obrigação do dentista seria de resultado, porém deve-se entender que é apenas no que toca as intervenções estéticas.

Responsabilidade civil do advogado:
O advogado na condição de profissional liberal, também, responde com base na culpa profissional, à luz do § 4º do art. 14 do CDC (art. 32 do EOAB).
O advogado assume obrigação de meio e não de resultado, inclusive, na advocacia consultiva.
A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, ou seja, quando deixa de realizar determinados atos que poderiam favorecer a situação de seu cliente. Neste caso, sugere-se a indenização reduzida.
Se o cliente demandar a sociedade de advogado ou a pessoa jurídica? Haveria espaço para dizer que seria responsabilidade objetiva, que presta serviço que envolve risco. No entanto, o STJ, como no caso do médico, em que se demanda o hospital, poderá entender que a responsabilidade é subjetiva, na mesma linha, embora ainda não tenha jurisprudência sobre o assunto.

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DECORRENTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Responsabilidade civil do médico:


A) conceito de erro médico: trata-se de dano imputável ao profissional da medicina, resultando em sua responsabilidade civil subjetiva (culpa profissional) nos termos do § 4º do art. 14 do CDC.
      Médico é um profissional liberal, ou seja, pessoa física que realiza um serviço técnico ou científico.
A regra do CDC é que a responsabilidade seja objetiva, mas por exceção o § 4º diz que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
E ainda o art. 951 do CCB:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
OBS: Em regra a obrigação assumida pelo médico é de meio, ressalvando-se o cirurgião plástico estético que assume obrigação de resultado.
É possível o paciente pleitear a inversão do ônus da prova quando discute a responsabilidade do médico (REsp. 171.988/RS).
Segundo o professor Jurandir Sebastião o anestesiologista também assume obrigação de meio, devendo empreender os melhores esforços para alcançar o resultado esperado. Este profissional atua com autonomia, ou seja, é um profissional liberal, não estando subordinado ao chefe da equipe cirúrgica.
Questão de concurso: o que dizer do dever de prestar socorro em face dos adeptos da religião testemunha de Jeová? A primeira corrente sustenta a impossibilidade da transfusão de sangue, ainda que seja o único meio terapêutico para salvar a vida do paciente, sob o argumento de que a dignidade só é preservada se a vontade do paciente é respeitada. A segunda corrente (tem preponderado) defende a possibilidade de transfusão de sangue como único meio para salvaguardar a vida do paciente, segundo a doutrina da ponderação de interesses.
A responsabilidade do médico é baseada na culpa profissional.
A responsabilidade do hospital também é subjetiva? O STJ, a despeito do hospital não ser profissional liberal, tem reafirmado a tese de que a sua responsabilidade também é subjetiva (REsp 258.389/SP) e também o recente Ag. REg. No Ag. 721.956/PR.
OBS: no que tange, todavia, a infecção hospitalar, o STJ no REsp. 629.212/RJ entendeu que a responsabilidade do hospital passaria a ser objetiva.
O STJ também te precedente responsabilizando a operadora do plano de saúde por erro do médico credenciado (REsp 328.309/RJ).

O que é termo de consentimento informado? A luz do princípio da boa-fé objetiva, especialmente com base no dever de informação o consentimento informado, com amparo no art. 15 do CCB, dá ao paciente conhecimento formal dos efeitos e conseqüências do tratamento ou intervenção. Não traduz, todavia, absoluta excludente de responsabilidade civil em caso de erro médico.
Segundo Julio Meirelles a teoria da perda de uma chance também pode se aplicar ao médico que, diante dos recursos disponíveis, deixa de adotar o procedimento mais recomendável para alcançar o diagnóstico mais rápido. Consiste no uso indevido de meios violando o art. 5º do Código de Ética médica. Em tais casos, haverá responsabilidade civil com indenização reduzida.

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DECORRENTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Responsabilidade civil dos Bancos:


Pode ser analisada numa tríplice perspectiva:
a) em relação aos seus empregados: trata-se de acidente de trabalho.
b) em relação aos seus clientes: o cliente bancário é consumidor? CONSIF propôs ADI nº 2591 em face do art. 3º, § 2º do CDC, para que o cliente não fosse considerado consumidor. A despeito do STJ na sumula 297 firmar o entendimento de que o CDC era aplicável às instituições financeiras, a ADI 2591 pretendeu revogar esta regra, declarando, neste particular inconstitucional o CDC. O STF firmou o entendimento, em síntese, no sentido de que o CDC é aplicável aos bancos, excluindo-se, todavia, a atividade específica de intermediação de dinheiro, especialmente fixação de juros, sem prejuízo do controle pelo PJ.
Ex: 1) pagamento de cheque falso. O banco pode ser responsabilizado por isso? Pode, o STF na sumula 28 já dizia que é possível. Mantém a mesma tese o REsp 494.370/RS;
2) assalto ao cofre do banco. É responsabilidade objetiva (teoria do risco). Rui Stocco lembra que o que se tem aqui nesta hipótese é um contrato de depósito regrado pelo CDC.
c) em relação a terceiros: o terceiro que sofre o dano a exemplo da hipótese do uso indevido de documento para abertura de conta pode demandar o Banco com base na responsabilidade objetiva alicerçada na teoria do risco. É o bystander terceiro equiparado ao consumidor.
OBS: responsabilidade civil por assalto em terminal eletrônico. O STJ no julgamento do REsp 488.310/RJ firmou o entendimento de que se o assalto ocorre no interior da agencia bancária ainda que fora do horário de expediente a responsabilidade é do banco; mas se o assalto ocorre em via pública é do Estado.

Causas excludentes de responsabilidade civil:

A) estado de necessidade e legítima defesa: o estado de necessidade, previsto no art. 188, II do CCB traduz uma situação de agressão a interesse jurídico alheio, visando a remover perigo iminente não causado pelo agente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

OBS: na forma dos arts. 929 e 930 do CCB, no estado de necessidade, assim como na legitima defesa, CASO SEJA ATINGIDO TERCEIRO INOCENTE, este poderá demandar o agente, que indenizando-o, terá ação regressiva em face do verdadeiro culpado.
      Vale lembrar que a legitima defesa, prevista no art. 188, I, CCB, ocorre quando o agente reage proporcionalmente a uma situação de agressão injusta, atual ou iminente.

B) estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: embora o CCB não regule explicitamente o estrito cumprimento do dever legal, o jurista José Frederico Marques observa que este instituto está compreendido no próprio exercício regular de direito (art. 188, I, segunda parte do CCB).
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      Estrito cumprimento do dever legal: em que não há responsabilidade civil: agente da alfândega ao fiscalizar bagagem, desde que não haja excesso.
      O exercício regular de direito é o contraponto do abuso de direito, portanto, não há responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, 2ª parte, quando o agente exerce regularmente um direito seu.    Ex. de exercício regular de direito: guarda-volume no supermercado; porta giratória em banco.

OBS: O STJ já decidiu, no Ag. Rg. no Ag. 792.824/SP, que o protesto de título pelo credor, desde que feito de maneira adequada, é exercício regular de direito. Incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, promover o cancelamento do registro existente em seu nome. Na mesma linha o STJ enfrentando o tema exercício regular de direito, afirmou não haver abuso pelo simples fato de ajuizamento de uma acao (Ag. Rg. no Ag 1.030.872/RJ).
      O STJ não acatou a tese do exercício regular de direito no Resp 164.391/RJ, que o empregador não pode exercer o direito de cercear a liberdade de locomoção do empregado.

C) caso fortuito e força maior: disciplina o CCB no art. 393:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

      Na doutrina brasileira, a diferença conceitual entre caso fortuito e força maior é matéria controvertida (cf. Maria Helena Diniz, Álvaro Villaça, Sílvio Rodrigues). Seguimos o entendimento segundo o qual a força maior é o acontecimento marcado pela inevitabilidade (ex. um terremoto, na maioria das vezes um fato da natureza), ao passo que o caso fortuito é caracterizado pela imprevisibilidade (ex. seqüestro relâmpago).
      O CCB, no p. ú. do art. 393, adota a posição mais neutra e precisa, ao não se esforçar em diferenciar conceitualmente caso fortuito de força maior .
      Para o STJ assalto a mão armada em ônibus se equipara a caso fortuito, como se vê no REsp. 726371/RJ.
OBS: existe, todavia, em tribunais inferiores, corrente no sentido de que (ver material de apoio) se o assalto é freqüente, sucessivo, na mesma linha passa a ser previsível não traduzindo mais caso fortuito ou força maior.
OBS.: Fortuito interno e externo do CDC: O fortuito interno não exclui a responsabilidade civil porque participa ou integra o processo de elaboração do produto ou execução do serviço (ex. aparelhos eletrônicos sensíveis a abalos sísmicos). O fortuito externo é alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, de maneira que pode excluir a responsabilidade civil (ex.: chuvas que impedem a decolagem do avião).
     
O STJ já firmou entendimento no sentido de que assalto em transporte coletivo, fortuito externo, é causa excludente de responsabilidade civil (Ag. Rg. no Resp 620.259/MG, julgado em 15/10/2009), visto que esta também é vítima da falta de segurança pública.

E) culpa exclusiva da vítima: também é causa excludente da responsabilidade civil por ruptura do nexo jurídico de causalidade. Não cabe presunção de culpa exclusiva da vítima, devendo estar suficientemente provada nos autos.

Responsabilidade civil e atividade de risco:

O fundamento da responsabilidade objetiva é a teoria do risco, pois quem cria o risco para retirar dele proveito deve responder pelo dano causado de forma objetiva.
O antigo CC tratava da responsabilidade calcado na culpa.
O decreto 2681/1912 foi a primeira lei a tratar de responsabilidade civil de forma objetiva em acidente rodoviário.
O art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva (com aferição de culpa) e a responsabilidade objetiva:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 - subjetiva e 187- objetiva), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em le (leis especiais: acidente de trabalho; previdência, etc), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (também consagra a responsabilidade objetiva).

      No parágrafo único existem duas situações de responsabilidade objetiva:
a) quando consagrada em lei especial;
b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza RISCO para os direitos de outrem.
      Porém, não é qualquer atividade geradora de risco, pois, afinal, praticamente qualquer atividade humana é capaz de gerar risco.
OBS: é preciso que a atividade traduza uma ação reiterada, habitual, expondo a vítima a uma probabilidade de dano maior do que a experimentada por outras pessoas da coletividade.

Requisitos do dano indenizável:

Não é todo o dano que é indenizável. Para isso, deve-se observar três características:


1) Violação a um interesse jurídico tutelado:
      Ex.: dor de fim de afeto não é indenizável porque isso não traduz uma violação jurídica.
2) Certeza do dano:
      Só se pode indenizar dano certo, não se indeniza dano hipotético/abstrato. É por isso que não se pode indenizar o mero aborrecimento;
OBS: a despeito do requisito da certeza, o que falar da perda de uma chance no direito civil? Essa teoria, que nasceu na França, relativiza a certeza do dano. Segundo Fernando Gaburre, a perda de uma chance pode ser indenizável por afastar uma expectativa ou probabilidade favorável ao lesado (no STJ, ver Resp 788.459/BA). Na perda de uma chance não se precisa de dano certo. O que se perdeu foi à probabilidade de ganho. Ex.: advogado que deixa de recorrer; médico que deixa de aplicar procedimento possível; maratonista Wanderley. Essa perda de uma chance não significa indenização integral, a indenização pode ser mitigada.
3) Subsistência do dano:
      Para o dano ser indenizável ele deve ser subsistente, ou seja, o dano que já foi recomposto não é passível de indenização.

OBS: O que é dano reflexo ? Desenvolvido pela doutrina francesa, traduz a situação em que um mesmo comportamento, além de atingir a vítima direta, agride também outras pessoas a ela vinculadas. Ex.: o filho da vítima pode pedir indenização pela perda do pai.
OBS: não confundir o dano reflexo com o dano indireto → no dano reflexo, há uma vítima primária e uma vítima secundária; no dano indireto, a mesma vítima, pode sofrer uma cadeia de prejuízos. Neste tipo de dano, a mesma vítima pode sofrer uma cadeia de prejuízos. O dano indireto consiste, simplesmente, em uma sucessão de prejuízos.
Questão de prova: dano  presumido ou  in re ipsa → especialmente no campo do dano moral é muito usada pelo STJ. É o dano presumido que dispensa prova em juízo por parte da vítima. Ex.: negativação indevida no SPC e no Serasa. (Ver Resp 775.766/ PR, Resp 357.404/RJ, bem como a recente súmula 403 do STJ). “Independe de prova do prejuízo a indenizacao pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.

Elementos da Responsabilidade Civil

São elementos presentes em toda e qualquer responsabilidade civil. São três os elementos fundamentais:  a conduta humana, o nexo de causalidade e dano ou prejuízo.

A) Conduta humana (ato): A responsabilidade civil pressupõe sempre conduta humana.
Conceito de conduta humana: é o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade. A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.

 

B) Nexo de causalidade: elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado. Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil.


C) Dano ou prejuízo:

      Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir. Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização. Há situações em que o dano é presumido.
      Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.


Responsabilidade civil


Conceito:

A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente (norma de direito civil), impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar. Assim, é a responsabilidade civil é uma, porém, para fins didáticos pode ser dividida em responsabilidade civil contratual ou extracontratual.


Espécies:

A depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual (aquiliana).
Se norma jurídica anterior é contratual (do negócio jurídico) → ter-se-á a responsabilidade civil contratual. Base legal art. 389 e ss e art. 395 e ss. Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
Se norma jurídica anterior é extracontratual (a norma violada é legal) → ter-se-á a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Como regra geral da responsabilidade civil aquiliana há a norma do art. 186 CC (define o ato ilícito).
Além da responsabilidade subjetiva, há a responsabilidade objetiva (sem a aferição de culpa).

OBS: Qual é a diferença entre ilícito penal e ilícito civil? A diferença não está no plano ontológico/essencial (não está na conduta em si), porque uma mesma conduta tanto pode deflagrar efeito civil ou penal ou administrativo. Por exemplo, ultrapassa o sinal vermelho e atropela uma pessoa (responde sob os 3 prismas). Então, a diferença não está no plano essencial (conduta), a diferença está, principalmente, nos efeitos/na resposta do ordenamento jurídico. Isso porque a resposta penal é mais gravosa, podendo culminar com privação de liberdade por 30 anos. A resposta civil para o ato ilícito é a obrigação de indenizar,  tendo uma função compensatória . Exatamente por ser mais gravosa a resposta penal, José de Aguiar Dias aponta outra diferença entre ilícito penal e civil é a tipicidade, porque somente os ilícitos penais exigem a tipicidade. As normas Código Civil são gerais.


Fonte: Este post e os demais sobre Responsabilidade Civil terão como base o conteúdo apresentado em sala de aula pela profª Carla Costa, que utiliza como bibliografia básica:
1. Pablo Stolzer e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil Vol 3.
2. Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros.
3. Flavio Tartucce. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, volume 2. 

sábado, 11 de junho de 2011

Remição de pena para preso que estudar é aprovada


O plenário do Senado Federal aprovou, na última quarta-feira (8/6), o projeto que prevê a remição da pena do preso que estudar. Como a proposta já foi aprovada na Câmara dos Deputados, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff. 
Para o Ministério da Justiça, a proposta insere mais um mecanismo de reintegração social dos apenados e inova ao estender o benefício para os presos em regime aberto e em liberdade provisória. 
Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que dos 496 mil presos do país, apenas 40 mil fazem alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1,8 mil presos possuem ensino superior completo.
O projeto prevê que presos provisórios ou condenados cumprindo pena em regime aberto, semiaberto, fechado ou que estejam em liberdade condicional possam ter a pena reduzida se estudarem. A proposta é deduzir um dia da pena a cada 12 horas de frequência escolar no ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional.
A conclusão do curso dará direito ao acréscimo de 1/3 nos dias a serem remidos, exceto nos níveis profissionalizante e de requalificação profissional. Se cometer alguma infração, o preso poderá ser punido com a perda de parte do benefício.
A Lei de Execução Penal já prevê a redução da um dia da pena a cada três dias de trabalho. Uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (súmula n° 341) também havia firmado o entendimento de que “a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". (Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça).

Cédula manchada não será trocada

Considerada pelos bancos a principal arma no combate aos ataques a caixas eletrônicos, o sistema que mancha notas com tinta está trazendo prejuízo para a população. Nesta terça e quarta-feira, em São Paulo, pelo menos seis pessoas se queixaram à policia de terem sacado cédulas manchadas nos caixas eletrônicos. Apesar de apresentarem o problema aos bancos, todas ainda aguardam ressarcimento. O problema se agravou após o Banco Central (BC) publicar, no último dia 1º, resolução para dificultar a circulação do dinheiro furtado de caixas eletrônicos, o que coibiria o crime. Os bancos têm seguido a resolução ao pé da letra e não trocam nenhuma cédula manchada que lhes é apresentada. Nem mesmo as que foram sacadas em seus caixas eletrônicos pelos correntistas. Apesar de não dizer isso na resolução, o BC informou que vem recomendando aos bancos que façam a troca. Para o advogado Alexandre Mazza, especializado em direito administrativo, a resolução do BC é inconstitucional. “Do ponto de vista jurídico, a medida é inconstitucional porque penaliza a pessoa errada, que não causou prejuízo para a instituição financeira. Pessoas de boa-fé não vão correr risco para trocar notas como favor para bandidos.” (JT)


Corte de Haia não tem competência sobre caso Battisti


A decisão do governo brasileiro de não extraditar o italiano Cesare Battisti, ex-integrante de grupos de extrema esquerda condenado por quatro homicídios na Itália, só pode ser submetida à apreciação da Corte Internacional de Justiça, em Haia, na Holanda, se o Brasil concordar. Ou seja, a o tribunal internacional não tem competência para julgar o caso sem a anuência expressa das autoridades brasileiras.
Foi o que afirmou nesta quinta-feira (9/6), em nota, o advogado Luís Roberto Barroso, diante das notícias de que a Itália pretende recorrer à Corte internacional contra a decisão de manter Battisti no Brasil. “O Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições”, registra a nota.
Nesta quarta-feira (8/6), por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legal o ato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que negou a extradição de Battisti pedida pelo governo da Itália. De acordo com a decisão, o governo italiano sequer poderia ter contestado o ato de Lula.
O Supremo também fixou que, depois que a Corte determina a extradição, a decisão de entregar ou não o cidadão que o Estado estrangeiro pede ao Brasil é discricionária. Ou seja, cabe apenas ao presidente da República decidir e o Judiciário não pode rever a decisão. Com a decisão, Battisti já deixou o Complexo Penitenciário da Papuda, onde estava preso há quatro anos.
Autoridades italianas reagiram à decisão. O primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, divulgou em nota que recebia a notícia da negativa da extradição com profundo pesar e disse que vai acionar as instâncias judiciárias competentes para fazer valer o acordo de extradição assinado entre Brasil e Itália.
De acordo com a nota de Barroso, por esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com aquele país e já decidiram negar extradições por ele solicitadas.
Ainda segundo Barroso, o artigo 36 do estatuto da Corte de Haia dispõe que ela só pode atuar se as partes envolvidas concordarem em se submeter a ela. “Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia”.
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico antes do julgamento do Supremo, Battisti afirmou que é perseguido pelas autoridades italianas, que insistem em negar sua história, e que, em liberdade, pretende viver no Brasil e retomar o ofício de escritor.
Leia a nota da defesa de Battisti

A defesa de Cesare Battisti lamenta que a República Italiana não aceite a decisão soberana da República Federativa do Brasil, baseada na Constituição, no Estatuto do Estrangeiro, em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e no próprio Tratado de Extradição entre Brasil e Itália. Após a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a Itália divulgou a notícia de que cogita levar o caso à Corte Internacional de Justiça da Haia. A prevalecer esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com a Itália e, nada obstante, já decidiram negar extradições por ela solicitadas.
De todo modo, diante da declaração italiana, alguns esclarecimentos se fazem necessários. A Corte Internacional de Justiça da Haia é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, conforme estabelecido no artigo 92 da Carta da ONU. Nos termos do art. 36 de seu Estatuto, a Corte apenas pode exercer jurisdição uma vez que as partes envolvidas consintam em se submeter a ela. Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia. Da mesma forma, o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições. Na prática, portanto, o caso só poderia ser submetido à Corte Internacional de Justiça com a concordância voluntária da República Federativa do Brasil.
Luís Roberto Barroso

Fonte: 
Revista Consultor Jurídico


sábado, 7 de maio de 2011

Despacho pouco comum...

(Enviado por email pelo professor Daniel Ribeiro Vaz, do grupo Opinião Jurídica)

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO DOIS ACUSADOS DE FURTAREM DUAS MELANCIAS

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DESPACHO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
       

                   DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.  Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. 
Quem quiser que escolha o motivo.

                   Expeçam-se os alvarás.
                   Intimem-se.

                               Rafael Gonçalves de Paula

                                        Juiz de Direito

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Curso on line sobre contratos de doação


O JurisWay disponibiliza gratuitamente cursos online sobre temas jurídicos e áreas de apoio, como português, inglês e desenvolvimento pessoal. Através do link abaixo, vocês podem conferir o curso sobre Contratos de Doação. 


http://www.jurisway.org.br/v2/vermenu.asp?id_curso=264&formato=texto

ASSIM REZAVA GANDHI


Meu Senhor, Ajuda-me a dizer a verdade diante dos fortes e a não dizer mentiras para ganhar o aplauso dos fracos. Se me dás fortuna, não me tires a razão.Se me dás êxitos, não me tires a humildade.Se me dás humildade, não me tires a dignidade. Ajuda-me sempre a ver a outra face da medalha. Não me deixes culpar de traição a outrem por não pensar como eu. Ensina-me a querer aos outros como a mim mesmo. Não me deixes cair no orgulho se triunfo, nem no desespero se fracasso. Mas, antes, recorda-me que o fracaso é a experiência que precede o triunfo. Ensina-me que perdoar é um sinal de grandeza e que a vingança é um sinal de baixeza. Se me tiras o êxito, deixa-me forças para aprender com o fracasso. Se eu ofender a alguém, dá-me energia para pedir desculpas, e se alguém me ofende, dá-me energia para perdoar. Senhor, se me esquecer de ti, nunca te esqueças de mim! (Mahatma Gandhi)


Proposta obriga o proponente

A proposta é a oferta de negócio feita a alguém, pendente de aceitação, mas que obriga desde logo o proponente, ressalvadas algumas exceções. É a partir da proposta que se tem início a formação do contrato. 
Dois pontos são muito importantes quando se estuda a proposta: é declaração unilateral de vontade feita pelo proponente (é a base da formação dos contratos, que é a expressão da  vontade entre as partes) e a sua  força vinculante em relação do proponente, como ressalta o artigo 427 do Código Civil: "A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso"
Ainda, a proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto e ser séria, completa, precisa e inequívoca. O mesmo cabe às ofertas ao público, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o comerciante ao possível futuro contrato. 

No entanto, deixa de ser obrigatória a proposta: 
Art. 428 I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; 
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.



A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. 



segunda-feira, 18 de abril de 2011

Classificação dos contratos*


1. Bilateral - é o contrato que gera obrigações para ambas as partes. Característica mais direta no estudo dos contratos.
2. Unilateral - gera obrigações para apenas uma das partes. É o caso do contrato de doação pura, onde apenas uma parte decide. No entanto, quem recebe tem que aceitar e a partir de então, passa a ser bilateral. Por isso, é considerado unilateral durante sua formação, quando acontece a aceitação, já não é mais. 
3. Consensuais - perfazem-se pelo simples acordo de vontade (elemento basilar de todo o contrato).
4. Solenes - a lei exige formalidade documental.
5. Reais - perfazem-se pela entrega da coisa.
6. Oneroso - gera vantagens para ambos os contratantes (tem um preço estipulado e gera vantagens).
7. Gratuito - gera vantagem para apenas uma parte. Ex. Doação pura e nenhum outro.
8. Comutativo - as prestações são equivalentes.
9. Aleatórios - existe a alea, ou seja, o risco, causando desproporcionalidade. Ex. compra e venda de bens futuros (café não colhido, se houver danos, pode não receber os frutos).
10. Formal - deve seguir a forma prescrita em lei.
11. Impessoais - podem ser transferidos ou executados por pessoa diferente do combinado (não oferece direito personalíssimo). 
12. Pessoais - verso do anterior. Não pode ser substituído. É a pessoa certa, determinada. 
13. Paritário - igualdade formal das partes é o lema. As partes estão em equilíbrio na prestação. 
14. Adesão - é o contrato cujo conteúdo é preestabelecido por uma das partes. 
15. Quanto à execução:
- instantâneo - à vista
- deferido - adimplemento futuro
- continuado - à prestação
16. Nominados (Código Civil traz listados) e inonimados (criados sem serem listados no CCB/02).
17. Principais e acessórios. Ex. contrato de compra x venda de bens futuros é o principal. Devido aos riscos, há um contrato acessório, de seguro da BMV. 


*Só lembrando: conteúdo bem resumido, só para roteiro de estudo.

domingo, 17 de abril de 2011

Relação entre contrato e responsabilidade civil

Uma das maiores engrenagens sociais que o mundo já conheceu, o contrato, tem como objetivo oferecer segurança jurídica para as partes. Essa proteção contra danos, sejam eles morais ou materiais, é garantida pela responsabilidade civil, através da obrigação de reparar o dano resultante da quebra do contrato. Acompanhando pelo Código Civil: artigos 186 (ato ilícito -> ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem), 187 (exceder os limites impostos pela boa-fé e bons costumes), e 927 (aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo). 
Exemplo clássico foi o triângulo entre Nova Schin, Brahma e Zeca Pagodinho. No início de 2004, o pagodeiro apareceu na campanha da cerveja do Grupo Schincariol, surpreendendo muita gente, por ser um consumidor assíduo da Brahma. O objetivo da agência Fischer America era mostrar que a Nova Schin havia mudado a ponto de conquistar consumidores famosos de outras marcas. O contrato era até o final daquele ano, porém, o cantor surpreendeu o grupo Schin, quando apareceu na campanha publicitária da Brahma, criada pela agência Africa, de Nizan Guanaes, cantando "fui provar outro sabor (...) mas (...) voltei". Enfim, houve quebra de contrato e muitos prejuízos para a primeira contratante, que processou o pagodeiro. Na época, Guanaes tomou para si a responsabilidade por qualquer pedido de indenização por rompimento de contrato que o pagodeiro viesse a sofrer por parte da Schincariol. 
O cantor foi condenado a indenizar a cervejaria, mas em outra ação, movida pela Schin contra a Brahma, o pedido foi considerado improcedente, baseado no princípio da relatividade (os efeitos relativos do contrato só atingem às partes, ou seja, Schin x Pagodinho). Vocês podem conferir esta sentença no blog do professor Flavio Tartuce (http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2008/02/caso-zeca-pagodinho-sentena-que-faltava.html).

sábado, 16 de abril de 2011

Principologia contratual


1. Princípio da Relatividade: só às partes atinge o contrato. Este princípio é implícito, não aparece expressamente no Código Civil, e trata dos efeitos relativos às partes, sem atingir terceiros. Depende da função social dos contratos.

2. Princípio da Função Social dos Contratos: integra a nova doutrina contratual. Equivale ao princípio da função social da propriedade, nos direitos reais. Está explícito no artigo 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". 

3. Princípio da Boa Fé (probidade ou eticidade dos contratos): 
-> princípio da boa fé subjetiva -> traduz o sentimento, a intenção das partes. Contratar uma pessoa para determinada função, por exemplo, deve ter uma coerência psicológica, subjetiva.
-> princípio da boa fé objetiva -> observa o costume social. Por exemplo, comprar um imóvel ao lado de um hospital para montar uma boate. Relacionado à conduta social. 

4. Princípio da Obrigatoriedade: é a força obrigatória dos contratos, que conduz às partes ao seguro nas relações contratuais. "Pacta sunt servanda" (contrato faz lei entre as partes). Em relações que exigem maior solenidade, que envolvem grandes valores, entre outros, precisa-se de um contrato bem redigido, com regras determinadas, as quais viram lei para as partes. 

5. Princípio da Intangibilidade: uma vez formado o contrato não deve ser alterado unilateralmente. Tem que se respeitar as vontades das partes. 

6. Princípio da Autonomia Privada: decorrem as liberdades dos contratos, tais quais: liberdade de contratar (= autonomia privada; toda pessoa capaz pode contratar, desde que o objeto seja lícito, determinado, etc), e liberdade contratual (= liberdade de estipular as cláusulas dos contratos, o seu conteúdo). No presente princípio, a lei é o fundamento e a vontade das partes gera o vínculo contratual. No código antigo, era tratado como autonomia das vontades. Nesse novo conceito, é relatada uma relação mais completa. 


Fontes:
Para todos os textos sobre contrato: 
- Silvio Venosa, em Direito Civil, volumes II e III, pela Editora Atlas; 
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em Novo Curso de Direito Civil. Volume IV, Editora Saraiva.

Contratos nas várias esferas do Direito


Os contratos podem ser encontrados nas mais variadas esferas do Direito. No processo penal, através dos acordos nas transações penais; no direito do trabalho, manifestando a vontade entre empregado e empregador; como pacto nupcial, no direito de família; e, principalmente do civil, no qual aparece como figura especial.
Seu fundamento ético é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica, e tem como efeito, a criação de direitos e obrigações entre as partes.
Para Caio Mário da Silva Pereira, o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. 

No Novo Código Civil Brasileiro, o assunto aparece no Título V. O artigo 421 apresenta o princípio da função social do contrato e o 422, os princípios da probidade e da boa-fé. O Código de Napoleão, no qual se inpirava o antigo código brasileiro, não se preocupava com esses princípios. Se o objetivo era a venda e a compra de um imóvel em uma área protegida, que poluísse um rio, etc, não teria problema para ser concluído, pois o contrato só se preocupava com a vontade das partes e não com o bem da coletividade. Nesse sentido, o Código de 2002 - que é reflexo da Constituição de 1988 - é inovador, pois se preocupa com esses princípios: o da função social do contrato e a sua probidade ou boa-fé. O primeiro equivale ao princípio da função social da propriedade nos direitos reais (CFB 5º XXIII) e este, observa a probidade ou eticidade dos contratos), o que iremos tratar mais adiante.
O artigo 423 veio esclarecer a questão de ambiguidade ou contradição de alguma cláusula contratual. Existindo, prevalecerá a mais favorável ao aderente. 
O único artigo no Código sobre os contratos prontos - formulário próprio para servir em massa a população (fenômeno conhecido como standartização), como por exemplo, o de adesão a telefonia móvel -, é o 424 , que afirma "se houver cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, essas cláusulas serão nulas".