sábado, 14 de novembro de 2009

Escada Ponteana

O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor Antonio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.
Ou ainda, negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica.

Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)

Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).



  • Condição: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-lhe uma renda enquanto você estudar. (conjunção Se ou Enquanto -> palavras-chave)
  • Termo: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e certo. (conjunção Quando -> palavras-chave). Ex. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular.
  • Encargo ou modo: ônus introduzido em ato de liberalidade. Ex. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo.

A questão do direito intertemporal:

Análise de caso: Digamos que em 1998, celebrei um contrato. Qual código civil vou aplicar: o de 1916, que estava em vigência naquele ano ou o de 2002, que está em vigência atualmente? Posso aplicar os dois códigos?

Quanto ao plano da validade, aplico o de 1916. A norma do momento da celebração.
Quanto às eficácias, aplico o de 2002, pois está produzindo efeitos agora. Norma do momento da produção dos efeitos. O tempo rege o ato: norma da eficácia.Por exemplo: artigo 1638, parágrafo 2º - a ação de alteração de regimes de bens (plano da eficácia, pois é conseqüência do casamento). É possível alterar regimes de bens em casamentos celebrados na vigência do código de 1916? Sim. De acordo com o art 2035, caput:

"A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

Outro exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia. Na vigência da lei anterior, a multa moratória era de 20% do valor da dívida. No novo código, caiu para 2%. O condomínio foi adquirido na vigência anterior, mas o inadiplemento é na vigência atual.

Resumindo (didaticamente):

  • Se estiver no plano da Existência: não tem como se falar em norma anterior ou atual;
  • Se estiver no plano da Validade: Nulo ou anulável; Norma do momento da celebração.
  • O restante é eficácia. (conseqüências, por ex.) -> Norma do momento dos efeitos.
    (Juros estão no plano da Eficácia, são consequências!). Mesmo na quebra de contratos celebrados antes de 2002, utiliza-se atualmente o Novo Código!!!

Fonte: programa Saber Direito, 29/05/2009 (TV Justiça): aula ministrada por Flávio Tartuce, prof. mestre do curso FMB.

Ainda sobre fato jurídico

O direito advém do fato, ou seja, o fato é o elemento gerador do direito subjetivo, do mais simples ao mais rotineiro. Todo direito subjetivo tem seus pressupostos materiais e um dos mais importantes é o fato jurídico, pois impulsiona a relação jurídica.
Nem todo fato tem força jurígena, são os acontecimentos naturais sociais, sem repercussão na órbita jurídica.
Exemplo: A chuva que cai. Um fato natural sem força na seara jurídica. Mas, quando a chuva cai e, junto com a desídia das autoridades públicas, causa dano a terceiro, trata-se de um fato natural com força jurígena.

O fato somente é jurídico quando percurte no campo do direito.

Segundo Savigny, o fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual, começam ou terminam as relações jurídicas. O Savigny foi muito criticado com a sua teoria, pois o mesmo esqueceu que um dos principais efeitos dos fatos jurídicos é a modificação nas relações jurídicas.

Classificação dos fatos jurídicos:
Conforme vimos no post anterior, fatos jurídicos voluntários (humanos) -> são os acontecimentos que dependem da vontade humana (Ex. negócio jurídico e os atos ilícitos). Resultam da atuação humana, positiva ou negativa, de uma de outra espécie, isto é, comissivos e/ou omissivos, influenciando sobre as relações de direito, variando as conseqüências em razão da qualidade da conduta e da intensidade da vontade.

Fatos jurídicos naturais > são os acontecimentos que independentes da vontade humana, mas que em alguns casos, atingem as relações jurídicas. (Ex. chuva que causa desabamento, terremoto que destrói casa, a morte, o nascimento).

Fatos Jurídicos


Fatos jurídicos são os acontecimentos que, em virtude dos quais, começam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Este é o conceito no sentido amplo (lato senso).
Os fatos jurídicos podem ser classificados de acordo com a presença ou não do elemento volitivo (vontade humana):
  • Fato jurídico humano – jurígeno (vontade humana -> fato + direito)
  • Fato jurídico natural – que é o fato jurídico em stricto senso. Pode alterar as relações jurídicas independente da vontade humana. Pode ser classificado em: Ordinários: fatos de ocorrência comum ou cotidiana. Ex. nascimento, morte, decurso do tempo (prescrição, decadência), etc. Os mesmos possuem previsão legal; ou Extraordinários: são os fatos movidos pela imprevisibilidade, sendo sempre observado o caso fortuito (totalmente imprevisível) e a força maior dos acontecimentos (previsivel mas inevitável). Ex. maremoto, terremoto, tsunami, tempestade, furacão, etc. Estão no art 393, do Código Civil de 2002 e são excludentes de responsabilidade.
Por ora, vamos nos ater aos fatos jurígenos. Estes têm elemento volitivo, e através da vontade humana acontece um ato e este, por estar na seara do direito, é chamado de ato jurídico.
Ato jurídico:
Pode ser um ato lícito: elemento volitivo + licitude. Ou ato ilícito (decorrente de lesão de direito + dano). Obs. Há uma questão não pacífica na doutrina sobre o ato ilícito, se ele é ato jurídico ou não. Para a doutrina clássica e Zeno Veloso, não. É antijurídico. Há juristas que o consideram ato jurídico (Pontes de Miranda, Silvio Venosa). O nosso código considera como ato jurídico, adotando a idéia do ministro Moreira Alves). Outra questão importante sobre o ato ilícito: no art 186 do CC/02, decorre de lesão de direito E dano. No art 159 do código de 1916 usava lesão de direito OU dano).

Ato jurídico em sentido amplo - é a simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Ex. reconhecimento de paternidade de livre e espontânea vontade, perdão judicial, confissão, quitação, etc.
Ato jurídico em sentido amplo se divide em:
  • negócio jurídico - ato jurídico em que há composição de interesses com uma finalidade especifica. Exemplos típicos: casamento e contratos.
  • ato jurídico sentido estrito - não há composição de interesses, há apenas efeitos legais. Exemplo: pagamento direto de uma obrigação, reconhecimento de um filho.
  • ato-fato jurídico (este, segundo classificação de Pontes de Miranda. Muitos doutrinadores só consideram os dois primeiros): em um primeiro momento, a vontade humana não parece relevante, mas que se revela relevante num segundo momento. Ex. Uma criança compra um refrigerante numa padaria, houve um negócio jurídico; por ser a criança um incapaz, a vontade humana é desconsiderada e o negócio seria nulo, porém, o negócio se torna relevante e a vontade da criança é considerada importante, pois para a teoria do ato-fato, ela tem dicernimento para celebrar esse ato-fato jurídico, que configuraria um negócio jurídico.

    Resumindo: o negócio jurídico é fato (acontecimento), é fato jurídico (altera relações jurídicas), é ato jurídico (pois acontece no campo do direito) e é o conceito central da parte geral do Código Civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada. Direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.

    Obs.: Note que fala-se em autonomia privada, antes era utilizado o termo autonomia da vontade: mas a autonomia pertence à pessoa e não à sua vontade. (Enzo, em 'O Império dos Contratos Modelos' fala da crise da vontade. A standartização dos contratos tem diminuido a força da autonomia da vontade (ex. contratos de pessoas físicas com bancos), mas este é um assunto para tratarmos posteriormente).

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Intervenção - parte II

Intervenção Estadual

Conceito:
Processo através do qual os Estados quebram excepcional e temporariamente a autonomia dos Municípios por descumprimento das regras localizadas no artigo 35 da Constituição Federal.

Hipóteses de intervenção estadual:

* Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I da CF).

* Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei (art. 35, II da CF).

* Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III da CF).

* Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV da CF).

Decreto interventivo:
Compete ao Governador a decretação e execução da intervenção estadual.

O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

-> Controle político: O decreto de intervenção será submetido à Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF).

-> Dispensa do controle político: art. 35, IV da CF. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador decretará a intervenção estadual e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).

Intervenção

Conceito:
Intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia. “A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF).

Intervenções:
* Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal.
* Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios.

Intervenção Federal nos Estados e no Distrito Federal
Conceito:
Processo através do qual a União quebra excepcional e temporariamente a autonomia dos Estados ou do Distrito Federal por descumprimento das regras localizadas no artigo 34 da Constituição Federal

Hipóteses de intervenção federal:
Rol taxativo

* Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF).
* Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF).
* Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF).
* Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF).
* Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF):
* Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
* Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
* Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
* Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. 34, VII da CF):
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, “a” da CF).
- Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF).
- Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF).
- Prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, “d” da CF).
- Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF).

Espécies:
- Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício.
-> Defesa da unidade nacional (art. 34, I e II da CF).
-> Defesa da ordem pública (art. 34, III da CF).
-> Defesa das finanças públicas (art. 34, V da CF).

- Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal.Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais.Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV e art 36, I, 1a parte da CF).

- Intervenção provocada por requisição:
* Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II 2a parte da CF).
* Requisição do STF, STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
* O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.

- Intervenção provocada por provimento de representação:
* Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF). A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva.

Decreto interventivo:
Compete ao Presidente da República a decretação e execução da intervenção federal (art. 84, X da CF).
Nas hipóteses de intervenções espontâneas, o Presidente da República ouvirá o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 90, I e II da CF).
O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

-> Controle político: O decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se este estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF). O Congresso Nacional poderá (art. 49, IV da CF):
* Aprovar a intervenção federal.
* Rejeitar a intervenção federal: Se o Congresso Nacional suspendê-la, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II da CF).

-> Dispensa do controle político: Nas hipóteses do artigo 34, incisos VI e VII da Constituição Federal. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente decretará a intervenção federal e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).

Intervenção Federal nos Municípios existentes nos territórios federais

Hipótese: Tem cabimento nas mesmas hipóteses de intervenção estadual (art. 35 da CF).

Repartição de Competências II

Estados

Competência:

Não-legislativa (administrativa ou material):

-> Comum (cumulativa ou paralela)

-> Residual (remanescente ou reservada)

Legislativa:

-> Expressa
-> Residual (remanescente ou reservada)
-> Delegada pela União
-> Concorrente
-> Suplementar


* Competência não-legislativa comum (art. 23 da CF): Já foi estudada no item União.
* Competência não-legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns.

* Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF).

* Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.
Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF).

* Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

* Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União.

* Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.


Municípios

Competência:

Não-legislativa (administrativa ou material):
-> Comum (cumulativa ou paralela)
-> Privativa (enumerada)

Legislativa:

-> Expressa
-> Interesse local
-> Suplementar
-> Plano diretor

* Competência não-legislativa comum: Já foi estudada no item União.

* Competência não-legislativa privativa (art. 30, III à IX da CF): Hipóteses descritas, presumindo-se o interesse local. Compete aos Municípios:

  • Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III da CF).
  • Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (art. 30, IV da CF).
  • Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V da CF).
  • Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI da CF).
  • Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF).
  • Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF).
  • Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX da CF).

* Competência legislativa expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF).

* Competência Legislativa para assuntos de interesse local. (art. 30, I da CF).

* Competência Legislativa suplementar (art. 30, II da CF): Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local.

* Competência Legislativa para instituir o plano diretor: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF). A propriedade cumpre a função social quando atende ao plano diretor.

Distrito Federal

Competência:

-> Não-legislativa (administrativa ou material):
* Comum (cumulativa ou paralela)

-> Legislativa: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º da CF).
* Expressa
* Residual
* Delegada
* Concorrente
* Suplementar
* Interesse local

- Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF).

- Competência legislativa residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF).

- Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

- Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União

- Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º da CF).

- Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II da CF).

Repartição de Competências

A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse.
- União: Cuidará de matérias de interesse geral.
- Estados: Cuidarão de matérias de interesse regional
- Municípios: Cuidarão de matérias de interesse local.
- Distrito Federal: Cuidará de matérias de interesse regional e local.

União
Competência:
Legislativa: para editar leis.
-> Privativa -> art 22 da CF
- > Concorrente -> art 24 da CF
Não-legislativa (administrativa ou material): para exercer funções governamentais.
-> Exclusiva (art. 21 da CF)
-> Comum (cumulativa ou paralela)

Competência legislativa privativa (art. 22 da CF):
É relevante lembrar que tal competência pode ser delegada aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único e 32, §1º da CF).

* Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (art. 22, I da CF).
* Desapropriação (art. 22, II da CF).
* Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III da CF).
* Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV da CF).
* Serviço postal (art. 22, V da CF).
* Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI da CF).
* Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CF).
* Comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CF).
* Diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX da CF).
* Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (art. 22, X da CF).
* Trânsito e transporte (art. 22, XI da CF).
* Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CF).
* Nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CF).
* Populações indígenas (art. 22, XIV da CF).
* Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (art. 22, XV da CF).
* Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI da CF).
* Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, XVII da CF).
* Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais (art. 22, XVIII da CF).
* Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, XIX da CF).
* Sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF).
* Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI da CF).
* Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 22, XXII da CF).
* Seguridade social (art. 22, XXIII da CF).
* Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF).
* Registros públicos (art. 22, XXV da CF).
* Atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI da CF).
* Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III (art. 22, XXVII da CF).
* Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (art. 22, XXVIII da CF).
* Propaganda comercial (art. 22, XIX da CF).


Competência legislativa concorrente (art. 24 da CF):
A União, os Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 24 da CF. Não há possibilidade de delegação por parte da União aos Estados-membros e Distrito Federal das matérias elencadas no artigo 24 da CF.
Compete à União estabelecer normas gerais sobre as matérias do artigo 24 da CF. Esta competência não exclui a competência suplementar dos Estados (ou Distrito Federal).

A competência suplementar do Estado pode se dividir em duas espécies: Competência suplementar e competência supletiva. Na suplementar, cabe aos Estados (ou Distrito Federal) estabelecer normas específicas sobre as matérias do artigo 24 da CF. Na supletiva, cabe aos Estados (ou Distrito Federal), tendo em vista inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a competência legislativa plena, ou seja, editar normas de caráter geral e específico (art. 24, §§1º, 2º e 3º da CF).
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital) no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CF). Se não forem conflitantes passam, a conviver perfeitamente.

Se a norma geral federal, que suspender a eficácia da norma geral estadual (ou distrital), for revogada por outra norma geral federal não conflitante, a norma geral estadual voltará a produzir efeitos.

Em razão do artigo 30, I da Constituição Federal, os Municípios também têm competência suplementar às normas gerais e específicas, dentro do interesse local municipal.
* Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I da CF).
* Orçamento (art. 24, II da CF).
* Juntas comerciais (art. 24, III da CF).
* Custas dos serviços forenses (art. 24, IV da CF).
* Produção e consumo (art. 24, V da CF).
* Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF)
* Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII da CF).
* Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII da CF).
* Educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX da CF).
* Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF).
* Procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF).
* Previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da CF).
* Assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, XIII da CF).
* Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV da CF).
* Proteção à infância e à juventude (art. 24, XV da CF).
* Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI da CF).
Competência Não-Legislativa Exclusiva (art. 21 da CF):
Esta competência é indelegável

* Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I da CF).
* Declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II da CF).
* Assegurar a defesa nacional (art. 21, III da CF).
* Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, IV da CF).
* Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (art. 21, V da CF).
* Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI da CF).
* Emitir moeda (art. 21, VII da CF).
* Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (art. 21, VIII da CF).
* Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX da CF).
* Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X da CF).
* Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, XI da CF).
* Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII da CF):
- Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens (art. 21, XII, a da CF).
- Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, “b” da CF).
- A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, “c” da CF).
- Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (art. 21, XII, “d” da CF).
- Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e” da CF);
- Os portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, “f” da CF).
* Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII da CF).
* Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).
* Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (art. 21, XV da CF).
* Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (art. 21, XVI da CF).
* Conceder anistia (art. 21, XVII da CF).
* Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (art. 21, XVIII da CF).
* Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XVIX da CF).
* Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, XX da CF).
* Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI da CF).
* Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 21, XXII da CF).
* Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições (art. 21, XXIII da CF):
-> Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 21, XXIII, “a” da CF).
-> Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas (art. 21, XXIII, “b” da CF).
-> A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (art. 21, XXIII, “c” da CF).
* Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CF).
* Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (art. 21, XXV da CF).

Competência Não-legislativa Comum (art. 23 da CF):
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 23 da CF.

“Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, parágrafo único da CF).

* Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I da CF).
* Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da CF).
* Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III da CF).
* Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV da CF).
* Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, V da CF).
* Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF).
* Preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII da CF).
* Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII da CF).
* Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX da CF).
* Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CF).
* Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI da CF).
* Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII da CF).