quinta-feira, 29 de outubro de 2009

DF e Territórios Federais

Distrito Federal:
1. Características:
O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

* Auto-organização (art. 32 da CF): O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
* Autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF). “Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32, §4º da CF).Compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).
* Auto-administração e autolegislação: O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias.

Territórios Federais
Características:
O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.
A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT).

Formação de Territórios Federais:Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF).

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

Divisão dos Territórios em Municípios:
Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF).

Organização administrativa e judiciária dos Territórios:
Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF).
Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, §3º da CF).

Municípios

Características:
Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

* Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.
* Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.
* Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

Formação dos Municípios:
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18, §4º da CF).

* Requisitos:

1. Divulgação de estudo de viabilidade municipal
2. Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa.
3. Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
4. Lei estadual.

Estados-membros

Características:
Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

* Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.Segundo Alexandre de Morais, devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização).

* Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).

* Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).

Formação dos Estados-membros:
“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

* Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:

Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.
Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.
Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.
Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

* Requisitos:

1. Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.
2. Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.

Bens dos Estados-membros (art. 26 da CF):
* As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
* As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
* As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
* As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:
“Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público” (art. 25, §3º da CF).

Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.

Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.

Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.

União

Características:
* Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.
* Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

Bens da União:

* Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF).
* As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF):As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.
* Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF).
* As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF).
* Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF).
* Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).
* Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93).
* O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93).“A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º da lei 8617/93).
* Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).
* Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF).
* Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).
* As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X da CF).
* As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF).

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF).

Regiões administrativas:
A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF).

Lei complementar disporá sobre: Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I da CF) e composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II da CF).

Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º da CF):

* Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I da CF).

* Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II da CF).

* Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III da CF).

* Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º da CF).

Federalismo (parte 2)

Componentes da República Federativa do Brasil:
A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito...” (art. 1º da CF).

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição” (art. 18 da CF).

Fundamentos da República Federativa do Brasil:


  • Soberania (art. 1º, I da CF): É a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União.
  • Cidadania (art. 1º, II da CF).
  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF).
  • Pluralismo político (art. 1º, V da CF).
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF).
  • Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF).
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF):A EC 31/00 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento com representantes da Sociedade Civil.
  • Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF).
Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais:
  • Independência nacional (art. 4º, I da CF).
  • Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF).
  • Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF).
  • Não-intervenção (art. 4º, IV da CF).
  • Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF).
  • Defesa da paz (art. 4º, VI da CF).
  • Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF).
  • Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF).
  • Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF).
  • Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF): Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único da CF).

Desta forma, o Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o Mercosul (Mercado Comum do Sul). O processo integracionista compreende três etapas, o livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros), a união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países) e o mercado comum (livre circulação de fatores de produção). O Mercosul encontra-se na segunda fase.

O Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito internacional ao Bloco.

Idioma Oficial da República Federativa do Brasil:A língua portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (art. 210, §2º da CF).

Símbolos da República Federativa do Brasil:São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º da CF). “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios” (art.13, §2º da CF).
Vedações constitucionais aos entes da Federação:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão:
  • Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I da CF). Este inciso demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma religião.
  • Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II da CF).
  • Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III da CF): Traz o princípio da isonomia.
  • Criar preferências entre si (art. 19, III da CF): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).

Federação (parte 1)

Origem:
A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.

Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mas o direito de secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.

Movimentos:
- Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos.

- Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil.

O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados.

Características:

  • Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.
  • Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.
  • Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).
  • Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.
  • Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
  • Órgão representativo dos estados-membros: Senado.
  • Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.

Conceito:
Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.

Organização do Estado

Noções Gerais:

Forma de Governo: República ou Monarquia.
Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.
Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.

O Estado unitário abrange três espécies: Estado unitário puro (absoluta centralização do poder); Estado unitário descentralizado administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada) e Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente (descentralização política e administrativa).

Organização do Estado no Brasil:
  • Forma de Governo: República.
  • Sistema de Governo: Presidencialismo.
  • Forma de Estado: Federação.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Empregador terá de indenizar por atrasar salário

Por Marina Ito (http://www.conjur.com.br/)

Deixar de pagar o salário do empregado na data prevista, parcelá-lo e fazer com que haja incerteza quanto ao pagamento gera no trabalhador angústia e sofrimento, pois ele fica sem saber se conseguirá honrar os compromissos que assumiu. A conclusão da juíza substituta Luciana Kruse, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), fez com que ela condenasse a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara a pagar cinco vezes o valor da maior remuneração recebida pela trabalhadora que teve seus salários atrasados. Cabe recurso da decisão.
“Em regra, o trabalhador tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Também o salário é a principal obrigação do devedor e o seu não-pagamento gera rescisão indireta do contrato de trabalho”, escreveu a juíza Luciana.
Ela levou em conta a finalidade da indenização por dano moral, que consiste em compensar a pessoa que foi lesada e punir o agressor, com objetivo pedagógico, ou seja, para que proteja a saúde e bem-estar dos funcionários. “Considerando a extensão do dano, que ocorreu de forma continuado por vários meses, mas considerando, também, a difícil situação econômica do empregador, fixo o dano moral em cinco vezes a maior remuneração percebida.”
A juíza também condenou a sociedade hospitalar a pagar os salários atrasados referentes a seis meses de 2008, aviso prévio de 30 dias, férias e 13º proporcionais, além de outros benefícios à trabalhadora.
A técnica de enfermagem, representada pela advogada Lucidréia Gonçalves Dias, do escritório ABDO Advogados, entrou com a ação alegando que trabalhou para a sociedade hospitalar de novembro de 2004 a novembro de 2008, mas não recebeu os salários referentes aos cinco meses antes de ser demitida. “Os pedidos de ação de dano moral neste tipo de situação são relativamente novos e ainda encontram resistência por parte de alguns juízes trabalhistas”, disse a advogada.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Constituição Brasileira completa hoje 21 anos

Para pesquisador do IPEA, o desafio de hoje é construir um "federalismo mais cooperativo"
(Por Haroldo Ceravolo Sereza, do UOL Notícias)


Vinte e um anos após a sua publicação, é possível dizer que os mecanismos criados pela Constituição brasileira para reduzir as desigualdades regionais não resultaram em mudanças significativas no perfil do desenvolvimento das áreas que tradicionalmente são usadas para organizar o território.

O problema, no entanto, foi decorrente menos do texto da Constituição em si do que da conjuntura que se seguiu a ela, na avaliação de Bruno Oliveira Cruz, diretor-adjunto da Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e co-autor do texto "A CF/88 e as Desigualdades Regionais", publicado no volume 2 do livro A Constituição Brasileira de 1988 Revisitada (Ipea, 2009).

"Na sequência da Constituição, especialmente no fim da década de 1980 e durante toda a década de 1990, esse princípio foi perdido. Havia uma identificação da ideia de planejamento com a de intervenção na economia. Agora, as discussões em torno do pré-sal e do partilhamento dos royalties do petróleo mostra que há uma oportunidade para rediscutir o federalismo no país", afirma Cruz.

O desafio agora, para ele, é "pensar que União, Estados e municípios possam atuar de forma mais cooperativa". Algumas dessas discussões estão sendo feitas nos projetos de reforma tributária, por exemplo. Outras estão em sendo feitas em torno da organização política e territorial das regiões metropolitanas, mas faltam ainda definições que permitam implantar o que prevê a Constituição.

O artigo 3º da Constituição afirma que é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". O tema é retomado com mais detalhes no artigo 43, que determina que a União, por meio de lei complementar, determinará "a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes". Também há o artigo 165, que trata das leis que devem ser propostas pelo Executivo, e ainda o artigo 170, sobre a ordem econômica, que deve ter entre seus princípios o fim de reduzir as desigualdades regionais.

O texto assinado por Cruz, por Carlos Wagner de Albuquerque Oliveira e por mais quatro pesquisadores, no entanto, constata que as principais regiões do Brasil seguiram, com poucas exceções, o movimento geral da economia depois da promulgação da Constituição de 1988. Quando ela cresceu, as regiões todas - Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul - também cresceram; quando a economia nacional entrou em recessão, isso também aconteceu de um modo geral com as economias regionais.

Entre 2001 e 2005, no entanto, há uma mudança significativa nessa tendência. A região Centro-Oeste teve um crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) per capita de 8,67%, contra 3,8% e 3,9% das regiões Norte e Nordeste, respectivamente, e de 3,5% do Sudeste.

O movimento no Norte e Nordeste indicaria uma leve redução das desigualdades em relação ao Sudeste, enquanto ele seria mais significativo no Centro-Oeste. Mas essa mudança é mais decorrente, avalia Cruz, da dinâmica da economia e dos avanços tecnológicos na agricultura e no "domínio do cerrado", promovido pela Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), do que dos mecanismos constitucionais.

Por outro lado, o texto constitucional manteve presente na principal lei do país a ideia do planejamento como um instrumento capaz de reduzir as diferenças entre áreas mais ricas e as pobres do país - com a percepção de que algumas dessas regiões mais pobres encontram-se encravadas dentro de Estados mais ricos da União, como é o caso do Vale do Ribeira, no Estado de São Paulo.

O artigo "A Ordem Econômica no Espaço", de Gilberto Bercovici, que integra o mesmo livro do Ipea, argumenta que os constituintes tentaram "recuperar o planejamento regional e a preocupação com o desenvolvimento nacional equilibrado", um projeto que constava da agenda política anterior a 1964 e que foi abandonada pelo regime militar.

"No entanto, a política prevista no texto constitucional não teve êxito, graças à falta de regulamentação e à crise econômica", diz Bercovici, que elenca a progressiva desmontagem dos órgãos de desenvolvimento regional. Em 1990, foram extintas a Sudeco (Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste) e a Sudesul (Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul). Em 2001, foi a vez da Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).

Esse processo só seria revertido em 2007, com a recriação, por meio de lei complementar, da Sudam e da Sudene. "Infelizmente", escreve Bercovici, "apesar do avanço da recriação da Sudene e da Sudam, a possibilidade de um efetivo desenvolvimento equilibrado, com o combate às desigualdades regionais, interrompida com o regime militar, ainda continua praticamente inviabilizada".

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Aquecimento global


Mais de 50 artistas e celebridades se reuniram para gravar um hino ecológico e alertar o mundo para os perigos do aquecimento global, numa campanha organizada pelo Fórum Humanitário Global, organismo das Nações Unidas presidida pelo ex-secretário-geral da ONU Kofi Annan.
O projeto é uma tentativa de pressionar líderes mundiais para que cheguem a um acordo efetivo sobre redução das emissões de CO2, o principal causador do efeito estufa, durante reunião global marcada para dezembro em Copenhague.
Confira como ficou o vídeo de Beds Are Burning, música dos também ativistas da banda australiana Midnight Oil. A música está disponível para download no site (clique aqui) e cada clique representará um pedido individual por um acordo climático na conferência sobre o clima no final do ano.