sábado, 12 de dezembro de 2009

Amicus curiae

Amigo da corte - terceiro que possui autorização por escrito de um juiz para juntar seu parecer aos autos do processo, devido ao interesse público do caso.


O amicus curiae pode ser considerado como uma pessoa estranha ao processo a quem se permite manifestação para influenciar na decisão ou para prestar esclarecimentos. Ex.: Peritos, pesquisadores, doutrinadores, enfim, autoridades em determinado assunto que podem auxiliar o juiz com informações pertinentes ao caso.
Histórico - As origens mais remotas do instituto estão no direito romano, no qual os amici possuíam a função de colaborador dos juízes. No entanto, somente surgiu de forma sistematizada no direito inglês, de onde passou para os EUA, onde a figura dos amici alcançaram sua maior evolução.
Trajetória no Direito Brasileiro - Muito embora a expressão amicus curiae figure em inúmeros trabalhos doutrinários e em diversos julgados e esteja alargando a sua função no direito brasileiro, ela é referida (expressamente) em apenas um único texto da legislação brasileira, a Resolução 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o regimento interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

"Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.
§ 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de “amicus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral".

No entanto, implicitamente, referido instituto está previsto na legislação brasileira desde 1976, mais precisamente no art. 31, da Lei 6.385/76, com redação pela Lei 6.616 de 1978, que trata da Comissão de Valores Mobiliários. Conforme se extrai do texto legal, cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em processos judiciais em que o litígio verse sobre questões envolvendo matérias que sejam de sua competência fiscalizadora, intervir como amicus curiae.

Outras leis que citam implicitamente o amicus curiae:
* 1991 - Lei 8.197, ao dispor sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta.
* Esta Lei foi posteriormente revogada pela então Lei 9.469/1997, que manteve de forma bastante semelhante esta intervenção da União.
* Também a Lei 8.884/94, que transformou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em Autarquia Federal, em seu art. 89, previu a atuação do amicus curiae
nart. 49 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB):
“Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.”

Controle de constitucionalidade
Maior visibilidade, entretanto, apresenta a atuação dos amici nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade (ADIN) e de constitucionalidade (ADECON) - com embasamento constitucional e regulamentadas pela Lei 9.868/99 – eis que nesta Lei, em seu art. 7º "caput", há a vedação expressa da intervenção de terceiros, entretanto, no §2º do mesmo artigo, admitiu-se que, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, de onde também podemos vislumbrar claramente a distinção no foco de ação da figura do amigo da corte e de um terceiro interveniente.

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
Como pudemos ver nos exemplos citados anteriomente, o amicus curiae pode ser encontrado em ações em que a União figura como parte ou réu (nos Tribunais Regionais Federais), em ações normais contra advogados (nos TJ, por exemplo), ações de constitucionalidade (STF), ou seja, o amicus curiae pode ser encontrado em quaisquer esferas do Judiciário.
Sobre os controles de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade no Brasil se refere ao modo como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.
A Constituição do Brasil é do tipo escrita e rígida. Essas características fazem da CFB o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico do país, situando-se no topo da pirâmide normativa.
As normas infra-constitucionais, por sua vez, devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar, nem as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de normas, nem o conteúdo escrito na Lei Maior. Nesse contexto, a principal garantia da supremacia da Constituição são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional.
* Controle de constitucionalidade difuso - todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle; é poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
* Controle de constitucionalidade concentrado - somente uns poucos órgãos do Judiciário tomam decisões a respeito da constitucionalidade de atos. Nesse modelo, o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o órgão mais elevado do Judiciário (STF).
Sua importância se deve ao fato de ser um instrumento democratizador. Através do amicus curiae, pode-se contar com maior representatividade na tomada de decisões sobre matéria que envolva a supremacia da constituição, que é a materialização da norma hipotética fundamental.
Pressupõe-se que a constituição é baseada na vontade geral. E o amicus curiae representa essa vontade em demandas que vão afetar a sociedade como um todo, por isso a sua presença ser permitida em todas as esferas do Judiciário e em ações de controle de constitucionalidade, quer seja ele difuso ou concentrado.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Danos e Responsabilidade Civil

“Ação” –> Ato ilícito (Art 186 a 188 Código Civil 2002)

Comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano a outra pessoa, mesmo que exclusivamente moral. Sendo que são excludentes de ilicitude os praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou para prestação de socorro, desde que não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo.

"Reação” –> Responsabilidade Civil (Art. 927 a 954)

Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independente de culpa nos casos citados em lei, ou quando a atividade do autor do dano implicar em risco para os direitos de outro.
Se o dano for causado por incapaz, ele responderá pelos prejuízos que causar se os seus responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não tiverem meios suficientes.
Empresários individuais e empresas, via de regra, respondem independente de culpa pelos danos causados pelo produto em circulação.
Pais, tutores e curadores são responsáveis pelos filhos menores, pupilos ou curatelados, respectivamente, que estiverem sob sua autoridade e companhia; bem como empregadores por seus empregados, donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; mesmo que não haja culpa de suas partes.
Aquele que ressarcir o dano causado por outro pode reaver o que pagou (ação regressiva) a não ser que o causador do dano seja seu ascendente.
A responsabilidade civil é independente da criminal.
Danos causados por animais deverão ser reparados por seus donos; Donos de edifícios em ruínas deverão reparar danos advindos desta; danos por coisas lançadas das casas serão de responsabilidade do morador; a responsabilidade por cobrança de coisa devida antes do prazo ou já paga recai sobre o credor, que deverá arcar com as custas e outros gastos, como pagar o dobro do que foi cobrado (as penas não serão aplicadas se o outro desistir da ação).
Os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito ficam disponíveis para reparar o dano do outro; se a ofensa tiver mais um autor, todos responderão solidariamente.
Os direitos de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança.

-> Indenização -
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que o juiz pode reduzir a mesma caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Se a obrigação foi indeterminada, apurar-se-á o valor das perdas e danos.
No caso de homicídio, sem excluir outras reparações, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família; e na prestação de alimentos às pessoas que dele dependiam.
No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e dos lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que lhe forem causados. Se a lesão impedir que o ofendido possa exercer sua profissão, essa indenização também incluirá pensão correspondente ao que a vítima receberia por seu trabalho. O prejudicado poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Essa indenização por lesão ou homicídio também será devida se o dano tiver sido ocasionado por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imperícia ou imprudência, a tiver dado causa.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte. Se não houver prova de prejuízo material, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.
No caso de ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa ou de má-fé ou, ainda, prisão ilegal), haverá pagamento por perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. Caso ele não consiga provar o valor do prejuízo, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Judiciário


O poder Judiciário tem como função precípua aplicar o texto legal nas relações jurídicas que a ele são apresentadas. Mas também, possui funções atípicas, como os outros dois poderes: legislar (ex. Estatuto da Magistratura) e administrar.

Jurisdição - é o poder-dever que compete ao Judiciário de atuar nas relações jurídicas a ele apresntadas. Dentre as suas características, estão:

* Inércia - não atua se não for provocado;
* Função pública - não se pode impedir o acesso ao Judiciário;
* Subsidiária - substitui a vontade das partes;
* Unicidade - único, cobre todo o território nacional;

* Indelegabilidade - não há delegação, como ocorre nos poderes Legislativo e Executivo;
* Improrrogabilidade - o judiciário deve receber o problema quando ele lhe é apresentado, não pode deixar esse recebimento para outro tempo;
* Indivisibilidade - suas funções não podem ser divididas.


São órgãos do Judiciário:





Estatuto da Magistratura:
Conjunto de normas que regem o Poder Judiciário como um todo. É uma lei de iniciativa do STF (não cabe emenda de juiz ou nada parecido!). Exemplo de função atípica do PJ.

* Ingresso na carreira - concurso público de provas e títulos para juízes. Entram como substitutos.
* Promoção de entrância - começa em cidades pequenas e vai galgando outras entrâncias, de acordo com os quesitos temporalidade e merecimento, alternadamente.
* Acesso as tribunais - mesmos quesitos.
* Quinto constitucional - é a vaga existente nos tribunais, destinada ao Ministério Público ou à OAB, alternadamente. Após o ingresso de quatro juízes no tribunal, o novo desembargador será indicado ora pelo MP ora pela OAB, através de uma lista sêxtupla.
* Subsídios - escalonados.
* Residência - é obrigatória a residência na sua comarca, salvo com autorização de seu tribunal.
* Remoção, disponibilidade e aposentadoria - em regra, não pode. A menos que ocorra fato grave, o que será decidido pelo tribunal.
* Remoção só a pedido e por permuta.
* Julgamentos - a regra é imperar o o princípio da publicidade.
* Motivação - O juiz deve fundamentar a sua decisão.
* Atividade ininterrupta (art 93 XII).

Garantias:
- Institucionais: autonomia orgânica, administrativa e financeira.

- Funcionais: liberdade de expressão (para isso, conta com a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios).

Vedações:
- Exercer outros cargos, salvo o magistério;
- receber custas ou participar de processos;
- atividade político-partidária;
- contribuições;
- advocacia por 3 anos após sair do cargo;

Obs.:
Sobre a cláusula de reserva de plenária: a lei só pode ser considerada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros da plenária.

Processo legislativo

1. Introdução

Tal como fixado na Constituição Federal de 1988 (art. 59), o processo legislativo abrange não só a elaboração das leis propriamente ditas (lei ordinária, lei complementar, lei delegada), mas também a das emendas constitucionais, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.
Ressalvada a exigência de aprovação por maioria absoluta em cada uma das Casas do Congresso Nacional, aplicável às leis complementares (Constituição, art. 69), o processo de elaboração das leis ordinárias e complementares segue o mesmo itinerário, que pode ser desdobrado nas seguintes etapas:
a) iniciativa;
b) discussão;
c) deliberação ou votação;
d) sanção ou veto;
e) promulgação; e
f) publicação.

1.1. Iniciativa
É a proposta de edição de direito novo.
Por força de disposição constitucional, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (Constituição, art. 64). Da mesma forma, a iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados do projeto de lei (Constituição, art. 61, § 2o).
A iniciativa deflagra o processo legislativo e determina a obrigação da Casa Legislativa destinatária de submeter o projeto de lei a uma deliberação definitiva.

1.2. Discussão
A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência (Constituição, art. 64, § 1o).

1.3. Votação
A votação da matéria legislativa constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Realiza-se, normalmente, após a instrução do Projeto nas comissões e dos debates no Plenário. Essa decisão toma-se por maioria de votos:
– maioria simples (maioria dos membros presentes) para aprovação dos projetos de lei ordinária – desde que presente a maioria absoluta de seus membros: 253 Deputados na Câmara dos Deputados e 42 Senadores no Senado Federal (Constituição, art. 47);
– maioria absoluta dos membros das Câmaras para aprovação dos projetos de lei complementar – 253 Deputados e 42 Senadores – (art. 69) e maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas constitucionais – 302 Deputados e 49 Senadores – (Constituição, art. 60, § 2o).

1.4. Sanção
A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção pode ser expressa ou tácita.

1.5. Veto
O veto é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto – ou a parte dele –, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1o). Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro.
Dois são os fundamentos para a recusa de sanção (Constituição, art. 66, § 1o):
– inconstitucionalidade;
– contrariedade ao interesse público.

1.6. Promulgação
A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei.
A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:
a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
b) indica que a lei é válida.

1.6.1 Obrigação de Promulgar
A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico.

1.7. Publicação e Entrada em Vigor da Lei
A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.
A entrada em vigor da lei subordina-se aos seguintes critérios:
a) o da data de sua publicação;
b) o do dia prefixado ou do prazo determinado, depois de sua publicação;
c) o do momento em que ocorrer certo acontecimento ou se efetivar dada formalidade nela previstos, após sua publicação;
d) o da data que decorre de seu caráter.

Na falta de disposição expressa, consagra a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 1o) a seguinte regra supletiva:
"Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada".

Vacatio Legis
Denomina-se vacatio legis o período intercorrente entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Na falta de disposição especial, vigora o princípio que reconhece o decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade (45 dias). Portanto, enquanto não se vence o prazo da vacatio legis, considera-se em vigor a lei antiga sobre a mesma matéria.
A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados (dies a quo non computatur in termino; dies termini computatur in termino). Não se aplica, portanto, ao cômputo da vacatio legis o princípio da prorrogação para o dia útil imediato quando o último dia do prazo for domingo ou feriado.

Legislativo



Ao Poder Legislativo cabe a elaboração de leis e fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo que as leis não devem atender interesses individuais. Atualmente, o Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara de Deputados e Senado Federal (sistema bicameral).


A Câmara é composta por 513 deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a população de cada Estado, enquanto que o Senado é composto por 81 Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritário (3 para cada Estado).


Estatuto dos Congressistas - artigos 53 a 56, CF/88:

1. Imunidade material ou inviolabilidade (art 53 caput) - naquilo que fala, é inviolável, pois está no atributo de suas funções;
2. Imunidade formal (art 53 §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) - prisão só em flagrante de crime inafiançável; autos serão remetidos à Casa, para se decidir sobre possível prisão;
3. Prerrogativa de foro (53 §1º) - foro privilegiado para início de processo por qualquer crime, comum ou de responsabilidade -> Supremo Tribunal Federal;
4. Isenção do dever de testemunhar (§6º) - enquanto durar o mandato;
5. Serviço militar (§ 7º c/c 143) - depende de licença da Casa
6. Incompatibilidade (art 54) - vedações; por exemplo, contratar com o poder público, aceitar ou exercer cargo com entidades que contratam com o poder público, patrocinar causas de interessados em contratar com a administração pública, ser titular de dois mandatos eletivos, etc;
7. Irrenunciabilidade - não pode renunciar à imunidade do cargo;
8. Licenciamento para exercício de cargo no Executivo
9. Imunidade em razão do exercício do mandato -
10. Efeitos temporais - a imunidade "arrasta" os processos dos parlamentares (anteriores ao mandato) para o STF; ao terminar o mandato, os processos voltam para o Estado de origem;
11. Depoimento em CPI - se não for mais deputado, pode recusar-se a depor.
12. Ex-parlamentares - deixando de ser deputado, perde a imunidade.
Possibilidade de perda de mandato - sanções administrativas por quebra de decoro parlamentar; se infringir quaisquer das proibições; improbidade administrativa; deixar de comparecer a um terço das sessões ordinárias; se perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art 15, v); quando a Justiça Eleitoral cassá-lo; quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (obs.: art 55 - § 1º corrupção; - § 2º a denúncia só extingue o processo de cassação se for antes de instaurado o processo).

Executivo


A Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu o sistema presidencialista de governo para o país. Nesse caso, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio de Ministros de Estado (art 76). No sistema federalista, o presidente é, ao mesmo tempo, o Chefe de Governo e Chefe de Estado.

Como Chefe de Governo, representa o país nas suas relações internacionais; representa a federação, como um todo. Internamente, quando fala ao Povo, assuntos de interesse nacional. Na chefia de Estado, não há crime de responsabilidade, pois no exercício de suas atribuições, não responde politicamente por suas opiniões.


Como Chefe de Estado, é aquele que realmente administra, quem aplica as normas hipotéticas fundamentais, dando efetividade aos objetivos do Estado pois supõe-se que está promovendo a vontade popular.

Em um de seus mais importantes papéis, o poder Executivo regulamenta leis editadas pelo Legislativo. O regulamento interpreta o texto legal para aplicá-lo, dando efetividade ao trabalho dos legisladores.

Elegibilidade - O presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos, o que dificilmente é alcançado no primeiro turno, fazendo-se necessário levar os dois candidatos mais votados a um segundo turno. Sempre que houver empate, será eleito o mais idoso entre eles.

Perda de mandato - É possível que o representante eleito pelo povo não termine o seu mandato, nos casos de:
1. cassação do mandato - por crimes de responsabilidade ou condenação definitiva por crime comum. Exemplo: ex-presidente Fernando Collor;
2. extinção do mandato - por morte ou por doença grave (quando o motivo o afaste por muito tempo de seu mandato)
3. vacância do cargo - ganhou a eleição, mas não tomou posse por algum motivo. Exemplo: ex-presidente Tancredo Neves;
4. ausência - se o presidente ficar fora do país por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional, é declarada a sua ausência.

Obs. renúncia não é perda de mandato, pois supõe-se que a perda acontece quando não se quer abrir mão do cargo. Renúncia é ato voluntário, como aconteceu com o ex-presidente Jânio Quadros.

Atribuições do PR - O Presidente da República tem como atribuições “sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente” - art. 84.

Organização dos poderes parte 1


O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil compõe-se de Estado democrático de direito e que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei. A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu o sistema presidencialista de governo para o país. Nesse caso o Poder executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio de Ministros de Estado. Suas principais funções são: Chefiar o Estado, representando a nação; praticar atos de chefia de Governo e de Administração.

O Presidente da República tem como atribuições “sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente”.

Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os Poderes, o artigo 85 da Constituição estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Ao Poder Legislativo cabe a elaboração de leis e fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo que as leis não devem atender interesses individuais.

No parlamento existe uma grande diversidade de representantes da sociedade, o que deveria torná-lo uma síntese desta. Atualmente, o Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara de Deputados e Senado Federal (sistema bicameral).

A Câmara é composta por 513 deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a população de cada Estado, enquanto que o Senado é composto por 81 Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritário (3 para cada Estado).

Ao poder Judiciário cabe julgar conflitos que surgem frente às Leis elaboradas pelo Legislativo. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.

sábado, 14 de novembro de 2009

Escada Ponteana

O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor Antonio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.
Ou ainda, negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica.

Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)

Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).



  • Condição: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-lhe uma renda enquanto você estudar. (conjunção Se ou Enquanto -> palavras-chave)
  • Termo: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e certo. (conjunção Quando -> palavras-chave). Ex. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular.
  • Encargo ou modo: ônus introduzido em ato de liberalidade. Ex. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo.

A questão do direito intertemporal:

Análise de caso: Digamos que em 1998, celebrei um contrato. Qual código civil vou aplicar: o de 1916, que estava em vigência naquele ano ou o de 2002, que está em vigência atualmente? Posso aplicar os dois códigos?

Quanto ao plano da validade, aplico o de 1916. A norma do momento da celebração.
Quanto às eficácias, aplico o de 2002, pois está produzindo efeitos agora. Norma do momento da produção dos efeitos. O tempo rege o ato: norma da eficácia.Por exemplo: artigo 1638, parágrafo 2º - a ação de alteração de regimes de bens (plano da eficácia, pois é conseqüência do casamento). É possível alterar regimes de bens em casamentos celebrados na vigência do código de 1916? Sim. De acordo com o art 2035, caput:

"A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

Outro exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia. Na vigência da lei anterior, a multa moratória era de 20% do valor da dívida. No novo código, caiu para 2%. O condomínio foi adquirido na vigência anterior, mas o inadiplemento é na vigência atual.

Resumindo (didaticamente):

  • Se estiver no plano da Existência: não tem como se falar em norma anterior ou atual;
  • Se estiver no plano da Validade: Nulo ou anulável; Norma do momento da celebração.
  • O restante é eficácia. (conseqüências, por ex.) -> Norma do momento dos efeitos.
    (Juros estão no plano da Eficácia, são consequências!). Mesmo na quebra de contratos celebrados antes de 2002, utiliza-se atualmente o Novo Código!!!

Fonte: programa Saber Direito, 29/05/2009 (TV Justiça): aula ministrada por Flávio Tartuce, prof. mestre do curso FMB.

Ainda sobre fato jurídico

O direito advém do fato, ou seja, o fato é o elemento gerador do direito subjetivo, do mais simples ao mais rotineiro. Todo direito subjetivo tem seus pressupostos materiais e um dos mais importantes é o fato jurídico, pois impulsiona a relação jurídica.
Nem todo fato tem força jurígena, são os acontecimentos naturais sociais, sem repercussão na órbita jurídica.
Exemplo: A chuva que cai. Um fato natural sem força na seara jurídica. Mas, quando a chuva cai e, junto com a desídia das autoridades públicas, causa dano a terceiro, trata-se de um fato natural com força jurígena.

O fato somente é jurídico quando percurte no campo do direito.

Segundo Savigny, o fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual, começam ou terminam as relações jurídicas. O Savigny foi muito criticado com a sua teoria, pois o mesmo esqueceu que um dos principais efeitos dos fatos jurídicos é a modificação nas relações jurídicas.

Classificação dos fatos jurídicos:
Conforme vimos no post anterior, fatos jurídicos voluntários (humanos) -> são os acontecimentos que dependem da vontade humana (Ex. negócio jurídico e os atos ilícitos). Resultam da atuação humana, positiva ou negativa, de uma de outra espécie, isto é, comissivos e/ou omissivos, influenciando sobre as relações de direito, variando as conseqüências em razão da qualidade da conduta e da intensidade da vontade.

Fatos jurídicos naturais > são os acontecimentos que independentes da vontade humana, mas que em alguns casos, atingem as relações jurídicas. (Ex. chuva que causa desabamento, terremoto que destrói casa, a morte, o nascimento).

Fatos Jurídicos


Fatos jurídicos são os acontecimentos que, em virtude dos quais, começam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Este é o conceito no sentido amplo (lato senso).
Os fatos jurídicos podem ser classificados de acordo com a presença ou não do elemento volitivo (vontade humana):
  • Fato jurídico humano – jurígeno (vontade humana -> fato + direito)
  • Fato jurídico natural – que é o fato jurídico em stricto senso. Pode alterar as relações jurídicas independente da vontade humana. Pode ser classificado em: Ordinários: fatos de ocorrência comum ou cotidiana. Ex. nascimento, morte, decurso do tempo (prescrição, decadência), etc. Os mesmos possuem previsão legal; ou Extraordinários: são os fatos movidos pela imprevisibilidade, sendo sempre observado o caso fortuito (totalmente imprevisível) e a força maior dos acontecimentos (previsivel mas inevitável). Ex. maremoto, terremoto, tsunami, tempestade, furacão, etc. Estão no art 393, do Código Civil de 2002 e são excludentes de responsabilidade.
Por ora, vamos nos ater aos fatos jurígenos. Estes têm elemento volitivo, e através da vontade humana acontece um ato e este, por estar na seara do direito, é chamado de ato jurídico.
Ato jurídico:
Pode ser um ato lícito: elemento volitivo + licitude. Ou ato ilícito (decorrente de lesão de direito + dano). Obs. Há uma questão não pacífica na doutrina sobre o ato ilícito, se ele é ato jurídico ou não. Para a doutrina clássica e Zeno Veloso, não. É antijurídico. Há juristas que o consideram ato jurídico (Pontes de Miranda, Silvio Venosa). O nosso código considera como ato jurídico, adotando a idéia do ministro Moreira Alves). Outra questão importante sobre o ato ilícito: no art 186 do CC/02, decorre de lesão de direito E dano. No art 159 do código de 1916 usava lesão de direito OU dano).

Ato jurídico em sentido amplo - é a simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Ex. reconhecimento de paternidade de livre e espontânea vontade, perdão judicial, confissão, quitação, etc.
Ato jurídico em sentido amplo se divide em:
  • negócio jurídico - ato jurídico em que há composição de interesses com uma finalidade especifica. Exemplos típicos: casamento e contratos.
  • ato jurídico sentido estrito - não há composição de interesses, há apenas efeitos legais. Exemplo: pagamento direto de uma obrigação, reconhecimento de um filho.
  • ato-fato jurídico (este, segundo classificação de Pontes de Miranda. Muitos doutrinadores só consideram os dois primeiros): em um primeiro momento, a vontade humana não parece relevante, mas que se revela relevante num segundo momento. Ex. Uma criança compra um refrigerante numa padaria, houve um negócio jurídico; por ser a criança um incapaz, a vontade humana é desconsiderada e o negócio seria nulo, porém, o negócio se torna relevante e a vontade da criança é considerada importante, pois para a teoria do ato-fato, ela tem dicernimento para celebrar esse ato-fato jurídico, que configuraria um negócio jurídico.

    Resumindo: o negócio jurídico é fato (acontecimento), é fato jurídico (altera relações jurídicas), é ato jurídico (pois acontece no campo do direito) e é o conceito central da parte geral do Código Civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada. Direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.

    Obs.: Note que fala-se em autonomia privada, antes era utilizado o termo autonomia da vontade: mas a autonomia pertence à pessoa e não à sua vontade. (Enzo, em 'O Império dos Contratos Modelos' fala da crise da vontade. A standartização dos contratos tem diminuido a força da autonomia da vontade (ex. contratos de pessoas físicas com bancos), mas este é um assunto para tratarmos posteriormente).

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Intervenção - parte II

Intervenção Estadual

Conceito:
Processo através do qual os Estados quebram excepcional e temporariamente a autonomia dos Municípios por descumprimento das regras localizadas no artigo 35 da Constituição Federal.

Hipóteses de intervenção estadual:

* Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I da CF).

* Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei (art. 35, II da CF).

* Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III da CF).

* Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV da CF).

Decreto interventivo:
Compete ao Governador a decretação e execução da intervenção estadual.

O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

-> Controle político: O decreto de intervenção será submetido à Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF).

-> Dispensa do controle político: art. 35, IV da CF. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador decretará a intervenção estadual e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).

Intervenção

Conceito:
Intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia. “A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF).

Intervenções:
* Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal.
* Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios.

Intervenção Federal nos Estados e no Distrito Federal
Conceito:
Processo através do qual a União quebra excepcional e temporariamente a autonomia dos Estados ou do Distrito Federal por descumprimento das regras localizadas no artigo 34 da Constituição Federal

Hipóteses de intervenção federal:
Rol taxativo

* Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF).
* Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF).
* Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF).
* Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF).
* Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF):
* Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
* Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
* Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
* Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. 34, VII da CF):
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, “a” da CF).
- Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF).
- Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF).
- Prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, “d” da CF).
- Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF).

Espécies:
- Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício.
-> Defesa da unidade nacional (art. 34, I e II da CF).
-> Defesa da ordem pública (art. 34, III da CF).
-> Defesa das finanças públicas (art. 34, V da CF).

- Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal.Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais.Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV e art 36, I, 1a parte da CF).

- Intervenção provocada por requisição:
* Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II 2a parte da CF).
* Requisição do STF, STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
* O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.

- Intervenção provocada por provimento de representação:
* Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF). A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva.

Decreto interventivo:
Compete ao Presidente da República a decretação e execução da intervenção federal (art. 84, X da CF).
Nas hipóteses de intervenções espontâneas, o Presidente da República ouvirá o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 90, I e II da CF).
O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

-> Controle político: O decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se este estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF). O Congresso Nacional poderá (art. 49, IV da CF):
* Aprovar a intervenção federal.
* Rejeitar a intervenção federal: Se o Congresso Nacional suspendê-la, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II da CF).

-> Dispensa do controle político: Nas hipóteses do artigo 34, incisos VI e VII da Constituição Federal. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente decretará a intervenção federal e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).

Intervenção Federal nos Municípios existentes nos territórios federais

Hipótese: Tem cabimento nas mesmas hipóteses de intervenção estadual (art. 35 da CF).

Repartição de Competências II

Estados

Competência:

Não-legislativa (administrativa ou material):

-> Comum (cumulativa ou paralela)

-> Residual (remanescente ou reservada)

Legislativa:

-> Expressa
-> Residual (remanescente ou reservada)
-> Delegada pela União
-> Concorrente
-> Suplementar


* Competência não-legislativa comum (art. 23 da CF): Já foi estudada no item União.
* Competência não-legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns.

* Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF).

* Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.
Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF).

* Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

* Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União.

* Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.


Municípios

Competência:

Não-legislativa (administrativa ou material):
-> Comum (cumulativa ou paralela)
-> Privativa (enumerada)

Legislativa:

-> Expressa
-> Interesse local
-> Suplementar
-> Plano diretor

* Competência não-legislativa comum: Já foi estudada no item União.

* Competência não-legislativa privativa (art. 30, III à IX da CF): Hipóteses descritas, presumindo-se o interesse local. Compete aos Municípios:

  • Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III da CF).
  • Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (art. 30, IV da CF).
  • Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V da CF).
  • Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI da CF).
  • Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF).
  • Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF).
  • Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX da CF).

* Competência legislativa expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF).

* Competência Legislativa para assuntos de interesse local. (art. 30, I da CF).

* Competência Legislativa suplementar (art. 30, II da CF): Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local.

* Competência Legislativa para instituir o plano diretor: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF). A propriedade cumpre a função social quando atende ao plano diretor.

Distrito Federal

Competência:

-> Não-legislativa (administrativa ou material):
* Comum (cumulativa ou paralela)

-> Legislativa: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º da CF).
* Expressa
* Residual
* Delegada
* Concorrente
* Suplementar
* Interesse local

- Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF).

- Competência legislativa residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF).

- Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

- Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União

- Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.

- Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º da CF).

- Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II da CF).

Repartição de Competências

A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse.
- União: Cuidará de matérias de interesse geral.
- Estados: Cuidarão de matérias de interesse regional
- Municípios: Cuidarão de matérias de interesse local.
- Distrito Federal: Cuidará de matérias de interesse regional e local.

União
Competência:
Legislativa: para editar leis.
-> Privativa -> art 22 da CF
- > Concorrente -> art 24 da CF
Não-legislativa (administrativa ou material): para exercer funções governamentais.
-> Exclusiva (art. 21 da CF)
-> Comum (cumulativa ou paralela)

Competência legislativa privativa (art. 22 da CF):
É relevante lembrar que tal competência pode ser delegada aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único e 32, §1º da CF).

* Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (art. 22, I da CF).
* Desapropriação (art. 22, II da CF).
* Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III da CF).
* Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV da CF).
* Serviço postal (art. 22, V da CF).
* Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI da CF).
* Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CF).
* Comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CF).
* Diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX da CF).
* Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (art. 22, X da CF).
* Trânsito e transporte (art. 22, XI da CF).
* Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CF).
* Nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CF).
* Populações indígenas (art. 22, XIV da CF).
* Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (art. 22, XV da CF).
* Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI da CF).
* Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, XVII da CF).
* Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais (art. 22, XVIII da CF).
* Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, XIX da CF).
* Sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF).
* Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI da CF).
* Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 22, XXII da CF).
* Seguridade social (art. 22, XXIII da CF).
* Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF).
* Registros públicos (art. 22, XXV da CF).
* Atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI da CF).
* Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III (art. 22, XXVII da CF).
* Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (art. 22, XXVIII da CF).
* Propaganda comercial (art. 22, XIX da CF).


Competência legislativa concorrente (art. 24 da CF):
A União, os Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 24 da CF. Não há possibilidade de delegação por parte da União aos Estados-membros e Distrito Federal das matérias elencadas no artigo 24 da CF.
Compete à União estabelecer normas gerais sobre as matérias do artigo 24 da CF. Esta competência não exclui a competência suplementar dos Estados (ou Distrito Federal).

A competência suplementar do Estado pode se dividir em duas espécies: Competência suplementar e competência supletiva. Na suplementar, cabe aos Estados (ou Distrito Federal) estabelecer normas específicas sobre as matérias do artigo 24 da CF. Na supletiva, cabe aos Estados (ou Distrito Federal), tendo em vista inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a competência legislativa plena, ou seja, editar normas de caráter geral e específico (art. 24, §§1º, 2º e 3º da CF).
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital) no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CF). Se não forem conflitantes passam, a conviver perfeitamente.

Se a norma geral federal, que suspender a eficácia da norma geral estadual (ou distrital), for revogada por outra norma geral federal não conflitante, a norma geral estadual voltará a produzir efeitos.

Em razão do artigo 30, I da Constituição Federal, os Municípios também têm competência suplementar às normas gerais e específicas, dentro do interesse local municipal.
* Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I da CF).
* Orçamento (art. 24, II da CF).
* Juntas comerciais (art. 24, III da CF).
* Custas dos serviços forenses (art. 24, IV da CF).
* Produção e consumo (art. 24, V da CF).
* Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF)
* Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII da CF).
* Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII da CF).
* Educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX da CF).
* Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF).
* Procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF).
* Previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da CF).
* Assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, XIII da CF).
* Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV da CF).
* Proteção à infância e à juventude (art. 24, XV da CF).
* Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI da CF).
Competência Não-Legislativa Exclusiva (art. 21 da CF):
Esta competência é indelegável

* Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I da CF).
* Declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II da CF).
* Assegurar a defesa nacional (art. 21, III da CF).
* Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, IV da CF).
* Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (art. 21, V da CF).
* Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI da CF).
* Emitir moeda (art. 21, VII da CF).
* Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (art. 21, VIII da CF).
* Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX da CF).
* Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X da CF).
* Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, XI da CF).
* Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII da CF):
- Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens (art. 21, XII, a da CF).
- Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, “b” da CF).
- A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, “c” da CF).
- Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (art. 21, XII, “d” da CF).
- Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e” da CF);
- Os portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, “f” da CF).
* Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII da CF).
* Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).
* Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (art. 21, XV da CF).
* Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (art. 21, XVI da CF).
* Conceder anistia (art. 21, XVII da CF).
* Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (art. 21, XVIII da CF).
* Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XVIX da CF).
* Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, XX da CF).
* Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI da CF).
* Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 21, XXII da CF).
* Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições (art. 21, XXIII da CF):
-> Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 21, XXIII, “a” da CF).
-> Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas (art. 21, XXIII, “b” da CF).
-> A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (art. 21, XXIII, “c” da CF).
* Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CF).
* Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (art. 21, XXV da CF).

Competência Não-legislativa Comum (art. 23 da CF):
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 23 da CF.

“Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, parágrafo único da CF).

* Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I da CF).
* Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da CF).
* Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III da CF).
* Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV da CF).
* Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, V da CF).
* Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF).
* Preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII da CF).
* Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII da CF).
* Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX da CF).
* Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CF).
* Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI da CF).
* Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII da CF).

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

DF e Territórios Federais

Distrito Federal:
1. Características:
O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

* Auto-organização (art. 32 da CF): O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
* Autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF). “Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32, §4º da CF).Compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).
* Auto-administração e autolegislação: O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias.

Territórios Federais
Características:
O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.
A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT).

Formação de Territórios Federais:Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF).

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

Divisão dos Territórios em Municípios:
Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF).

Organização administrativa e judiciária dos Territórios:
Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF).
Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, §3º da CF).

Municípios

Características:
Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

* Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.
* Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.
* Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

Formação dos Municípios:
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18, §4º da CF).

* Requisitos:

1. Divulgação de estudo de viabilidade municipal
2. Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa.
3. Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
4. Lei estadual.

Estados-membros

Características:
Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

* Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.Segundo Alexandre de Morais, devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização).

* Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).

* Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).

Formação dos Estados-membros:
“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

* Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:

Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.
Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.
Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.
Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

* Requisitos:

1. Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.
2. Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.

Bens dos Estados-membros (art. 26 da CF):
* As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
* As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
* As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
* As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:
“Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público” (art. 25, §3º da CF).

Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.

Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.

Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.

União

Características:
* Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.
* Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

Bens da União:

* Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF).
* As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF):As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.
* Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF).
* As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF).
* Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF).
* Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).
* Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93).
* O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93).“A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º da lei 8617/93).
* Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).
* Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF).
* Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).
* As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X da CF).
* As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF).

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF).

Regiões administrativas:
A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF).

Lei complementar disporá sobre: Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I da CF) e composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II da CF).

Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º da CF):

* Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I da CF).

* Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II da CF).

* Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III da CF).

* Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º da CF).

Federalismo (parte 2)

Componentes da República Federativa do Brasil:
A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito...” (art. 1º da CF).

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição” (art. 18 da CF).

Fundamentos da República Federativa do Brasil:


  • Soberania (art. 1º, I da CF): É a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União.
  • Cidadania (art. 1º, II da CF).
  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF).
  • Pluralismo político (art. 1º, V da CF).
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF).
  • Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF).
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF):A EC 31/00 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento com representantes da Sociedade Civil.
  • Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF).
Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais:
  • Independência nacional (art. 4º, I da CF).
  • Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF).
  • Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF).
  • Não-intervenção (art. 4º, IV da CF).
  • Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF).
  • Defesa da paz (art. 4º, VI da CF).
  • Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF).
  • Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF).
  • Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF).
  • Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF): Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único da CF).

Desta forma, o Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o Mercosul (Mercado Comum do Sul). O processo integracionista compreende três etapas, o livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros), a união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países) e o mercado comum (livre circulação de fatores de produção). O Mercosul encontra-se na segunda fase.

O Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito internacional ao Bloco.

Idioma Oficial da República Federativa do Brasil:A língua portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (art. 210, §2º da CF).

Símbolos da República Federativa do Brasil:São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º da CF). “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios” (art.13, §2º da CF).
Vedações constitucionais aos entes da Federação:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão:
  • Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I da CF). Este inciso demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma religião.
  • Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II da CF).
  • Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III da CF): Traz o princípio da isonomia.
  • Criar preferências entre si (art. 19, III da CF): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).

Federação (parte 1)

Origem:
A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.

Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mas o direito de secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.

Movimentos:
- Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos.

- Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil.

O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados.

Características:

  • Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.
  • Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.
  • Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).
  • Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.
  • Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
  • Órgão representativo dos estados-membros: Senado.
  • Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.

Conceito:
Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.

Organização do Estado

Noções Gerais:

Forma de Governo: República ou Monarquia.
Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.
Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.

O Estado unitário abrange três espécies: Estado unitário puro (absoluta centralização do poder); Estado unitário descentralizado administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada) e Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente (descentralização política e administrativa).

Organização do Estado no Brasil:
  • Forma de Governo: República.
  • Sistema de Governo: Presidencialismo.
  • Forma de Estado: Federação.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Empregador terá de indenizar por atrasar salário

Por Marina Ito (http://www.conjur.com.br/)

Deixar de pagar o salário do empregado na data prevista, parcelá-lo e fazer com que haja incerteza quanto ao pagamento gera no trabalhador angústia e sofrimento, pois ele fica sem saber se conseguirá honrar os compromissos que assumiu. A conclusão da juíza substituta Luciana Kruse, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), fez com que ela condenasse a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara a pagar cinco vezes o valor da maior remuneração recebida pela trabalhadora que teve seus salários atrasados. Cabe recurso da decisão.
“Em regra, o trabalhador tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Também o salário é a principal obrigação do devedor e o seu não-pagamento gera rescisão indireta do contrato de trabalho”, escreveu a juíza Luciana.
Ela levou em conta a finalidade da indenização por dano moral, que consiste em compensar a pessoa que foi lesada e punir o agressor, com objetivo pedagógico, ou seja, para que proteja a saúde e bem-estar dos funcionários. “Considerando a extensão do dano, que ocorreu de forma continuado por vários meses, mas considerando, também, a difícil situação econômica do empregador, fixo o dano moral em cinco vezes a maior remuneração percebida.”
A juíza também condenou a sociedade hospitalar a pagar os salários atrasados referentes a seis meses de 2008, aviso prévio de 30 dias, férias e 13º proporcionais, além de outros benefícios à trabalhadora.
A técnica de enfermagem, representada pela advogada Lucidréia Gonçalves Dias, do escritório ABDO Advogados, entrou com a ação alegando que trabalhou para a sociedade hospitalar de novembro de 2004 a novembro de 2008, mas não recebeu os salários referentes aos cinco meses antes de ser demitida. “Os pedidos de ação de dano moral neste tipo de situação são relativamente novos e ainda encontram resistência por parte de alguns juízes trabalhistas”, disse a advogada.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Constituição Brasileira completa hoje 21 anos

Para pesquisador do IPEA, o desafio de hoje é construir um "federalismo mais cooperativo"
(Por Haroldo Ceravolo Sereza, do UOL Notícias)


Vinte e um anos após a sua publicação, é possível dizer que os mecanismos criados pela Constituição brasileira para reduzir as desigualdades regionais não resultaram em mudanças significativas no perfil do desenvolvimento das áreas que tradicionalmente são usadas para organizar o território.

O problema, no entanto, foi decorrente menos do texto da Constituição em si do que da conjuntura que se seguiu a ela, na avaliação de Bruno Oliveira Cruz, diretor-adjunto da Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e co-autor do texto "A CF/88 e as Desigualdades Regionais", publicado no volume 2 do livro A Constituição Brasileira de 1988 Revisitada (Ipea, 2009).

"Na sequência da Constituição, especialmente no fim da década de 1980 e durante toda a década de 1990, esse princípio foi perdido. Havia uma identificação da ideia de planejamento com a de intervenção na economia. Agora, as discussões em torno do pré-sal e do partilhamento dos royalties do petróleo mostra que há uma oportunidade para rediscutir o federalismo no país", afirma Cruz.

O desafio agora, para ele, é "pensar que União, Estados e municípios possam atuar de forma mais cooperativa". Algumas dessas discussões estão sendo feitas nos projetos de reforma tributária, por exemplo. Outras estão em sendo feitas em torno da organização política e territorial das regiões metropolitanas, mas faltam ainda definições que permitam implantar o que prevê a Constituição.

O artigo 3º da Constituição afirma que é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". O tema é retomado com mais detalhes no artigo 43, que determina que a União, por meio de lei complementar, determinará "a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes". Também há o artigo 165, que trata das leis que devem ser propostas pelo Executivo, e ainda o artigo 170, sobre a ordem econômica, que deve ter entre seus princípios o fim de reduzir as desigualdades regionais.

O texto assinado por Cruz, por Carlos Wagner de Albuquerque Oliveira e por mais quatro pesquisadores, no entanto, constata que as principais regiões do Brasil seguiram, com poucas exceções, o movimento geral da economia depois da promulgação da Constituição de 1988. Quando ela cresceu, as regiões todas - Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul - também cresceram; quando a economia nacional entrou em recessão, isso também aconteceu de um modo geral com as economias regionais.

Entre 2001 e 2005, no entanto, há uma mudança significativa nessa tendência. A região Centro-Oeste teve um crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) per capita de 8,67%, contra 3,8% e 3,9% das regiões Norte e Nordeste, respectivamente, e de 3,5% do Sudeste.

O movimento no Norte e Nordeste indicaria uma leve redução das desigualdades em relação ao Sudeste, enquanto ele seria mais significativo no Centro-Oeste. Mas essa mudança é mais decorrente, avalia Cruz, da dinâmica da economia e dos avanços tecnológicos na agricultura e no "domínio do cerrado", promovido pela Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), do que dos mecanismos constitucionais.

Por outro lado, o texto constitucional manteve presente na principal lei do país a ideia do planejamento como um instrumento capaz de reduzir as diferenças entre áreas mais ricas e as pobres do país - com a percepção de que algumas dessas regiões mais pobres encontram-se encravadas dentro de Estados mais ricos da União, como é o caso do Vale do Ribeira, no Estado de São Paulo.

O artigo "A Ordem Econômica no Espaço", de Gilberto Bercovici, que integra o mesmo livro do Ipea, argumenta que os constituintes tentaram "recuperar o planejamento regional e a preocupação com o desenvolvimento nacional equilibrado", um projeto que constava da agenda política anterior a 1964 e que foi abandonada pelo regime militar.

"No entanto, a política prevista no texto constitucional não teve êxito, graças à falta de regulamentação e à crise econômica", diz Bercovici, que elenca a progressiva desmontagem dos órgãos de desenvolvimento regional. Em 1990, foram extintas a Sudeco (Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste) e a Sudesul (Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul). Em 2001, foi a vez da Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).

Esse processo só seria revertido em 2007, com a recriação, por meio de lei complementar, da Sudam e da Sudene. "Infelizmente", escreve Bercovici, "apesar do avanço da recriação da Sudene e da Sudam, a possibilidade de um efetivo desenvolvimento equilibrado, com o combate às desigualdades regionais, interrompida com o regime militar, ainda continua praticamente inviabilizada".